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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Novo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4001365-89.2026.8.26.0396/SP AUTOR: FUNDACAO PIO XII ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA (OAB SP332614) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial (evento 9, PET1). Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade depende da demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou, tratando-se de pessoa jurídica, de suas atividades. Nesse sentido, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a pessoa jurídica faz jus ao benefício desde que demonstre efetivamente sua incapacidade financeira. No caso concreto, os documentos juntados não demonstram situação de incapacidade financeira. Isso porque, o balanço patrimonial apresentado, referente ao exercício de 2025 (evento 9, DOC2), evidencia ativo total de R$ 3.327.678.000,00, composto por ativo circulante de R$ 1.176.163.000,00 e ativo não circulante de R$ 2.151.515.000,00, além de patrimônio líquido positivo de R$ 615.630.000,00. Verificam-se, ainda, expressivas disponibilidades e aplicações financeiras, incluindo valores superiores a R$ 400 milhões em aplicações financeiras diversas, bem como créditos a receber de elevada monta. Tais elementos evidenciam capacidade econômico-financeira incompatível com o deferimento da benesse legal, notadamente porque a concessão da gratuidade exige demonstração concreta de impossibilidade de suportar os encargos do processo, o que não se verifica na hipótese. Assim, ausentes elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Recolham-se as custas processuais e despesas de ingresso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil). Intime-se.
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