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Processo 4001363-09.2025.8.26.0541

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4001363-09.2025.8.26.0541/SP AUTOR: LUIZ JOSE DE BRITO ADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A requerida, intimada para efetuar o recolhimento dos honorários periciais, apresentou a manifestação de evento 58, na qual impugna a atribuição do encargo e requer, em síntese, que o adiantamento seja suportado pela parte autora ou, subsidiariamente, rateado entre as partes. A insurgência não merece acolhimento. Conforme já decidido nos eventos 33 e 45, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à autenticidade da assinatura aposta em contrato apresentado pela própria requerida, razão pela qual incide, na hipótese, a regra específica prevista no artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo, incumbia à requerida, enquanto parte que produziu o documento cuja autenticidade foi impugnada, comprovar a sua veracidade. Assim, embora a produção da prova pericial não tenha sido requerida pela parte ré, o encargo de demonstrar a autenticidade do documento permanece atribuído à parte que o produziu. Por essa razão, não se aplica ao caso, para fins de definição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários, a regra geral invocada pela requerida, prevista no artigo 95 do CPC. A determinação constante do evento 45 decorre justamente da distribuição específica do ônus da prova estabelecida pelo artigo 429, II, do mesmo diploma legal. Também não há falar em rateio dos honorários, pois a responsabilidade da requerida pelo adiantamento já foi expressamente estabelecida na decisão de evento 45, não tendo a manifestação apresentada no evento 58 trazido fundamento novo capaz de justificar a alteração daquele entendimento. Dessa forma, mantenho integralmente a decisão de evento 45. Intime-se a requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento dos honorários periciais, conforme determinado, sob pena de prosseguimento do feito com as consequências processuais cabíveis. Após, cumpra-se integralmente a decisão de evento 45. Intime-se. Santa Fé do Sul, 15 de setembro de 2026.

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