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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4001363-08.2025.8.26.0024/SP
Assunto: Indenização por Dano Material
AUTOR: WALQUIRIA SAMARA DOURADO DE MATOS ESERIAN
ADVOGADO(A): PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB SP291345)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
RÉU: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970)
RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte embargada intimada para que, querendo, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Local: Andradina
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001363-08.2025.8.26.0024/SPAUTOR: WALQUIRIA SAMARA DOURADO DE MATOS ESERIAN
ADVOGADO(A): PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB SP291345)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
RÉU: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970)
RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
SENTENÇA
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à corré Carla Cristina Lopes Scortecci, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da corré excluída, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre a fração correspondente do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º); b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Walquiria Samara Dourado de Matos Eserian em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Itaú Unibanco S.A. e Banco Itaucard S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus remanescentes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, rateados igualmente entre as bancas que defenderam o Facebook e o Itaú/Itaucard. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MATEUS MOREIRA SIKETO Juiz de Direito