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Processo 4001362-03.2026.8.26.0084

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4001362-03.2026.8.26.0084/SP AUTOR: MIGUEL BARBOSA DE MIRANDA ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMIN (OAB SP502983) ADVOGADO(A): EDUARDO MORAES DA SILVA (OAB SP465668) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. CITE-SE, através do Domicílio Judicial Eletrônico, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ofertada contestação (evento 25), manifestou o requerente em réplica (evento 28). Especifiquem as partes se têm outras provas a produzir, fazendo-o, em caso positivo, de forma concreta e fundamentada, sob pena de indeferimento ou preclusão, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem para saneamento ou julgamento no estado. Intime-se. Campinas, 15 de setembro de 2026.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4001362-03.2026.8.26.0084/SP AUTOR: MIGUEL BARBOSA DE MIRANDA ADVOGADO(A): DAVINO FRANCISCO NEVES (OAB SP270932) ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMIN (OAB SP502983) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. CITE-SE, através do Domicílio Judicial Eletrônico, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Especifiquem as partes se têm outras provas a produzir, fazendo-o, em caso positivo, de forma concreta e fundamentada, sob pena de indeferimento ou preclusão, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem para saneamento ou julgamento no estado. Intime-se. Campinas, 15 de setembro de 2026.

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