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4001361-16.2026.8.26.0505

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001361-16.2026.8.26.0505/SP AUTOR: SILENE APARECIDA VANDERLEI RIBEIRO ADVOGADO(A): LAERCIO FERREIRA VANDERLEI (OAB SP347545) AUTOR: DANILO RIBEIRO ADVOGADO(A): LAERCIO FERREIRA VANDERLEI (OAB SP347545) AUTOR: LUCAS RIBEIRO ADVOGADO(A): LAERCIO FERREIRA VANDERLEI (OAB SP347545) RÉU: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): MARIA AMELIA SARAIVA (OAB SP041233) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Autos em fase de organização e saneamento processual, vindo conclusos para deliberação sobre o pedido de ajustes formulado pelos autores em face da decisão saneadora (Evento 58, com amparo no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil), as manifestações atinentes à guarda do automóvel sinistrado (Eventos 54 e 59) e a especificação de provas requerida pelas partes (Eventos 58 e 60). Registra-se, de início, que o agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da tutela de urgência originária já foi julgado e baixado definitivamente (Eventos 57, 63 e 64), inexistindo qualquer óbice ao prosseguimento da marcha processual. Passo a deliberar sobre as questões pendentes. Tempestivo o requerimento de esclarecimentos e ajustes deduzido pelos autores no Evento 58, assistindo-lhes razão jurídica quanto aos pontos articulados. Acolho o pedido de alteração da redação da questão de direito delimitada na alínea "e" do item 4.4 da decisão de Evento 47. Com efeito, a controvérsia de mérito não se fundamenta em pretensão de ampliação heterônoma de garantias não contratadas, mas sim na apuração do exato conteúdo e eficácia das cláusulas constantes da apólice emitida e das condições gerais comprovadamente vigentes e disponibilizadas ao segurado na data da celebração da avença, sob o pálio das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (arts. 46, 47 e 54, § 4º) e da Lei nº 15.040/2024. Dessa forma, retifica-se o item 4.4, alínea "e", da decisão saneadora, que passa a vigorar nos seguintes termos: "e) Definição do alcance da cobertura securitária efetivamente contratada, considerando o teor da apólice individual, a vigência e a comprovação de disponibilização das condições gerais aplicáveis ao tempo da contratação, bem como as normas consumeristas relativas aos contratos de adesão e à eficácia de cláusulas restritivas de direito." Acolho o pedido de ajuste relativo ao item 4.5 da decisão saneadora. A imputação do encargo de comprovar o não recebimento de notificação extrajudicial configuraria exigência de prova de fato estritamente negativo (prova diabólica), vedada pelo art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de relação de consumo tutelada pela inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC) e pelos deveres anexos da boa-fé objetiva, compete exclusivamente à seguradora demandada comprovar a ocorrência do fato positivo correspondente, consubstanciado na expedição, entrega e efetiva ciência do segurado quanto à negativa administrativa em momento anterior à propositura da ação. Fica, assim, excluído dos autores o ônus de provar o não recebimento da carta de negativa, mantendo-se a incumbência integral sobre a ré a respeito da regularidade da referida notificação, bem como da higidez e disponibilização prévia do manual de condições gerais aplicável ao contrato. Constata-se dos autos que, em razão de obras estruturais na oficina onde o bem se encontrava originalmente, os próprios autores promoveram a remoção preventiva do veículo Ford EcoSport, placa EYI0065/SP, transportando-o para local seguro situado na Rua João Galo, nº 17, Jardim Panorama, Ribeirão Pires/SP (Evento 54). Diante da iniciativa dos proprietários, restou atingida a finalidade prática da ordem conservativa emanada de ofício no item 3.5 da decisão de Evento 47, consistente em prevenir avarias adicionais e preservar a higidez do objeto litigioso para eventual exame técnico. Estando o bem sob a guarda material dos próprios autores, tem-se por prejudicada a remoção compulsória por guincho da seguradora para pátio terceiro, afastando-se, por conseguinte, a incidência da multa cominatória fixada naquele capítulo decisório. Adverte-se expressamente a ambas as partes que o veículo consubstancia elemento material de prova e deve ser mantido inalterado no estado fático em que se encontra, sendo vedada qualquer desmontagem, descarte de peças, intervenção mecânica, elétrica ou no sistema de GNV até a conclusão da perícia judicial. No que tange à fase instrutória: a) A prova documental suplementar permanece admitida nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil; b) Declaro preclusa e dispensada a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), diante da ausência de requerimento das partes e da natureza eminentemente técnica e documental das questões pendentes; c) Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica e automotiva, postulada pela requerida no Evento 60, destinada a aferir a extensão dos danos causados pelo incêndio, a viabilidade técnica de reparo com padrões de segurança, a integridade do sistema GNV/elétrico e a quantificação objetiva dos custos globais de recuperação do bem. Registre-se que a realização da perícia ora deferida tem finalidade estritamente técnica (apuração dos danos, custos e viabilidade do conserto) e não implica qualquer prejulgamento da controvérsia de direito relativa ao alcance da cobertura securitária contratada (existência ou não de cobertura para dano parcial decorrente de incêndio), matéria que permanece controvertida e será apreciada por ocasião da sentença. Para atuar no encargo, nomeio como perito judicial o engenheiro Daniel Souza, inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: a) Quais foram os sistemas e componentes do veículo efetivamente atingidos pelo evento de incêndio ocorrido em 27/03/2026; b) Se os danos constatados comprometem a estrutura do veículo ou afetam componentes cuja substituição inviabilize o retorno do automóvel às condições originais de segurança e trafegabilidade; c) Se o sistema de GNV instalado no veículo ou sua parte elétrica sofreram avarias decorrentes do sinistro e qual a viabilidade de sua plena recuperação técnica com garantia de segurança; d) Qual o custo estimado para o reparo integral do veículo, discriminando-se peças e mão de obra; e) Qual o valor de mercado do veículo pela Tabela FIPE na data do sinistro (27/03/2026) e qual a relação percentual entre o custo estimado do reparo (quesito "d") e esse valor de mercado, informando o perito, ainda, se, sob o aspecto técnico e de segurança, o reparo é recomendável ou se há comprometimento estrutural que desaconselhe a reutilização do automóvel. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico, com dados de qualificação e contato, bem como apresentação de quesitos complementares. Tratando-se de perícia expressamente requerida pela seguradora ré (Evento 60, fl. 3), e tendo em vista a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC, incumbe integralmente à ré HDI Seguros S.A. o adiantamento dos honorários periciais (art. 95, caput, do CPC). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo in albis, intime-se o Sr. Perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias manifeste-se se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta fundamentada de honorários periciais. Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e tornem os autos conclusos para arbitramento da verba honorária e fixação de prazo para entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Pires, 02/09/2026

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