Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001361-16.2026.8.26.0505/SP AUTOR: SILENE APARECIDA VANDERLEI RIBEIRO ADVOGADO(A): LAERCIO FERREIRA VANDERLEI (OAB SP347545) AUTOR: DANILO RIBEIRO ADVOGADO(A): LAERCIO FERREIRA VANDERLEI (OAB SP347545) AUTOR: LUCAS RIBEIRO ADVOGADO(A): LAERCIO FERREIRA VANDERLEI (OAB SP347545) RÉU: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): MARIA AMELIA SARAIVA (OAB SP041233) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Autos em fase de organização e saneamento processual, vindo conclusos para deliberação sobre o pedido de ajustes formulado pelos autores em face da decisão saneadora (Evento 58, com amparo no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil), as manifestações atinentes à guarda do automóvel sinistrado (Eventos 54 e 59) e a especificação de provas requerida pelas partes (Eventos 58 e 60). Registra-se, de início, que o agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da tutela de urgência originária já foi julgado e baixado definitivamente (Eventos 57, 63 e 64), inexistindo qualquer óbice ao prosseguimento da marcha processual. Passo a deliberar sobre as questões pendentes. Tempestivo o requerimento de esclarecimentos e ajustes deduzido pelos autores no Evento 58, assistindo-lhes razão jurídica quanto aos pontos articulados. Acolho o pedido de alteração da redação da questão de direito delimitada na alínea "e" do item 4.4 da decisão de Evento 47. Com efeito, a controvérsia de mérito não se fundamenta em pretensão de ampliação heterônoma de garantias não contratadas, mas sim na apuração do exato conteúdo e eficácia das cláusulas constantes da apólice emitida e das condições gerais comprovadamente vigentes e disponibilizadas ao segurado na data da celebração da avença, sob o pálio das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (arts. 46, 47 e 54, § 4º) e da Lei nº 15.040/2024. Dessa forma, retifica-se o item 4.4, alínea "e", da decisão saneadora, que passa a vigorar nos seguintes termos: "e) Definição do alcance da cobertura securitária efetivamente contratada, considerando o teor da apólice individual, a vigência e a comprovação de disponibilização das condições gerais aplicáveis ao tempo da contratação, bem como as normas consumeristas relativas aos contratos de adesão e à eficácia de cláusulas restritivas de direito." Acolho o pedido de ajuste relativo ao item 4.5 da decisão saneadora. A imputação do encargo de comprovar o não recebimento de notificação extrajudicial configuraria exigência de prova de fato estritamente negativo (prova diabólica), vedada pelo art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de relação de consumo tutelada pela inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC) e pelos deveres anexos da boa-fé objetiva, compete exclusivamente à seguradora demandada comprovar a ocorrência do fato positivo correspondente, consubstanciado na expedição, entrega e efetiva ciência do segurado quanto à negativa administrativa em momento anterior à propositura da ação. Fica, assim, excluído dos autores o ônus de provar o não recebimento da carta de negativa, mantendo-se a incumbência integral sobre a ré a respeito da regularidade da referida notificação, bem como da higidez e disponibilização prévia do manual de condições gerais aplicável ao contrato. Constata-se dos autos que, em razão de obras estruturais na oficina onde o bem se encontrava originalmente, os próprios autores promoveram a remoção preventiva do veículo Ford EcoSport, placa EYI0065/SP, transportando-o para local seguro situado na Rua João Galo, nº 17, Jardim Panorama, Ribeirão Pires/SP (Evento 54). Diante da iniciativa dos proprietários, restou atingida a finalidade prática da ordem conservativa emanada de ofício no item 3.5 da decisão de Evento 47, consistente em prevenir avarias adicionais e preservar a higidez do objeto litigioso para eventual exame técnico. Estando o bem sob a guarda material dos próprios autores, tem-se por prejudicada a remoção compulsória por guincho da seguradora para pátio terceiro, afastando-se, por conseguinte, a incidência da multa cominatória fixada naquele capítulo decisório. Adverte-se expressamente a ambas as partes que o veículo consubstancia elemento material de prova e deve ser mantido inalterado no estado fático em que se encontra, sendo vedada qualquer desmontagem, descarte de peças, intervenção mecânica, elétrica ou no sistema de GNV até a conclusão da perícia judicial. No que tange à fase instrutória: a) A prova documental suplementar permanece admitida nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil; b) Declaro preclusa e dispensada a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), diante da ausência de requerimento das partes e da natureza eminentemente técnica e documental das questões pendentes; c) Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica e automotiva, postulada pela requerida no Evento 60, destinada a aferir a extensão dos danos causados pelo incêndio, a viabilidade técnica de reparo com padrões de segurança, a integridade do sistema GNV/elétrico e a quantificação objetiva dos custos globais de recuperação do bem. Registre-se que a realização da perícia ora deferida tem finalidade estritamente técnica (apuração dos danos, custos e viabilidade do conserto) e não implica qualquer prejulgamento da controvérsia de direito relativa ao alcance da cobertura securitária contratada (existência ou não de cobertura para dano parcial decorrente de incêndio), matéria que permanece controvertida e será apreciada por ocasião da sentença. Para atuar no encargo, nomeio como perito judicial o engenheiro Daniel Souza, inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: a) Quais foram os sistemas e componentes do veículo efetivamente atingidos pelo evento de incêndio ocorrido em 27/03/2026; b) Se os danos constatados comprometem a estrutura do veículo ou afetam componentes cuja substituição inviabilize o retorno do automóvel às condições originais de segurança e trafegabilidade; c) Se o sistema de GNV instalado no veículo ou sua parte elétrica sofreram avarias decorrentes do sinistro e qual a viabilidade de sua plena recuperação técnica com garantia de segurança; d) Qual o custo estimado para o reparo integral do veículo, discriminando-se peças e mão de obra; e) Qual o valor de mercado do veículo pela Tabela FIPE na data do sinistro (27/03/2026) e qual a relação percentual entre o custo estimado do reparo (quesito "d") e esse valor de mercado, informando o perito, ainda, se, sob o aspecto técnico e de segurança, o reparo é recomendável ou se há comprometimento estrutural que desaconselhe a reutilização do automóvel. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico, com dados de qualificação e contato, bem como apresentação de quesitos complementares. Tratando-se de perícia expressamente requerida pela seguradora ré (Evento 60, fl. 3), e tendo em vista a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC, incumbe integralmente à ré HDI Seguros S.A. o adiantamento dos honorários periciais (art. 95, caput, do CPC). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo in albis, intime-se o Sr. Perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias manifeste-se se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta fundamentada de honorários periciais. Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e tornem os autos conclusos para arbitramento da verba honorária e fixação de prazo para entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Pires, 02/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.