2026-09-16 · TJSP
RECURSO CÍVEL Nº 4001361-15.2025.8.26.0161/SP Assunto: Atraso de voo RELATOR: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RECORRIDO: JEFERSON FRANCISCO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO PETRONIO NUNES BEZERRA FILHO (OAB PB031171) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO - Autor alega que adquiriu passagem aérea de São Paulo a Porto Seguro, com duração prevista de menos de duas horas, mas teve o voo cancelado, sendo reacomodado em voo com escala em Brasília, onde foi preterido do embarque na conexão sob alegação de lotação, ficando privado de assistência material e chegando ao destino somente no dia seguinte, com mais de 30 (trinta) horas de atraso - Ação que visa a reparação dos danos morais. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - Condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). RECURSO DA RÉ - Aplicação do CBA e afastamento do CDC - Cancelamento por restrições operacionais e de infraestrutura aeroportuária - Caso fortuito ou força maior - Ausência de ato ilícito - Cumprimento da Resolução nº 400/2016 da ANAC - Ausência de comprovação do dano moral (art. 251-A do CBA) - Mero aborrecimento - Pedido subsidiário de redução do quantum da indenização. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - Relação de consumo - Incidência do CDC, cuja aplicação coexiste com o CBA, sem afastamento da reparação por dano moral - Inaplicável a suspensão do Tema nº 1417 do STF, pois as alegadas restrições operacionais não constituem força maior, mas fortuito interno - Fato previsível e inerente ao risco da atividade explorada pela ré - Fortuito interno que não exime a responsabilidade da fornecedora - Responsabilidade objetiva - Atraso significativo, superior a trinta horas, em viagem que originariamente deveria levar cerca de duas horas - Descumprimento do dever de assistência material, exigível diante de atraso superior a quatro horas (art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC) - Preterição de embarque na conexão - Assistência inexistente no período inicial de espera e tardia no restante - Situação que extrapola os aborrecimentos comuns - Danos morais configurados - Montante indenizatório bem arbitrado (R$ 10.000,00) e em sintonia com as circunstâncias do caso concreto - Observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade - Caráter compensatório e pedagógico dessa verba preservado. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 11 de setembro de 2026.