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4001360-32.2025.8.26.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001360-32.2025.8.26.0322/SP AUTOR: ADAO FRANCISCO ADVOGADO(A): JOSÉ AFONSO CRAVEIRO SALVIO (OAB SP212085) AUTOR: ADAO FRANCISCO 03319958836 ADVOGADO(A): JOSÉ AFONSO CRAVEIRO SALVIO (OAB SP212085) DESPACHO/DECISÃO Constou-se da sentença proferida que o cancelamento definitivo do protesto, bem como a exclusão definitiva dos apontamentos negativos em nome dos autores se dará às expensas da ré, a qual, diga-se de passagem, é revel. Por outro lado, tem-se que não se faz possível, in casu, onerar a Serventia Extrajudicial a promover as providências determinadas em sentença sem o pagamento das custas/emolumentos que lhe são devidos, atribuindo-se-lhe o ônus de buscar o respectivo ressarcimento junto à ré. Portanto, é o caso de os próprios autores arcarem com as custas/emolumentos devidos à Serventia Extrajudicial, buscando o respectivo reembolso posteriormente em sede de incidente de cumprimento de sentença, conjuntamente com os demais valores que lhe são devidos (indenização por danos morais, honorários sucumbenciais, etc.). Aguarde-se a tomada de providências nesse sentido pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo em questão sem manifestação, arquivem-se estes autos.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001360-32.2025.8.26.0322/SP AUTOR: ADAO FRANCISCO ADVOGADO(A): JOSÉ AFONSO CRAVEIRO SALVIO (OAB SP212085) AUTOR: ADAO FRANCISCO 03319958836 ADVOGADO(A): JOSÉ AFONSO CRAVEIRO SALVIO (OAB SP212085) DESPACHO/DECISÃO Constou-se da sentença proferida que o cancelamento definitivo do protesto, bem como a exclusão definitiva dos apontamentos negativos em nome dos autores se dará às expensas da ré, a qual, diga-se de passagem, é revel. Por outro lado, tem-se que não se faz possível, in casu, onerar a Serventia Extrajudicial a promover as providências determinadas em sentença sem o pagamento das custas/emolumentos que lhe são devidos, atribuindo-se-lhe o ônus de buscar o respectivo ressarcimento junto à ré. Portanto, é o caso de os próprios autores arcarem com as custas/emolumentos devidos à Serventia Extrajudicial, buscando o respectivo reembolso posteriormente em sede de incidente de cumprimento de sentença, conjuntamente com os demais valores que lhe são devidos (indenização por danos morais, honorários sucumbenciais, etc.). Aguarde-se a tomada de providências nesse sentido pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo em questão sem manifestação, arquivem-se estes autos.

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