Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara Única da Comarca de Itupeva · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001360-04.2026.8.26.0514/SP AUTOR: ROSENILDA MARIA CARDOSO ADVOGADO(A): GIOVANNA BERTOLLO PIMENTA (OAB SP516490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. A parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos exigidos para que fosse possível avaliar, de uma maneira global, a sua condição financeira. É importante observar que a ausência de registro formal em carteira do trabalho ou a indicação de renda limítrofe, por si só, não se traduzem como circunstâncias suficientes à concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Trata-se, ademais, de demanda que, pela reduzida complexidade, poderia ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível, hipótese em que não há cobrança de custas e despesas processuais na primeira instância (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Ao optar deliberadamente por ajuizar a ação perante o Ofício Judicial, a parte deve arcar com os ônus decorrentes de sua opção processual, incumbindo-lhe suportar as custas e despesas correspondentes. Ressalte-se que a gratuidade da justiça constitui benefício custeado por toda a sociedade e é destinado àqueles que efetivamente não possuem condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento, não podendo ser utilizado para transferir à coletividade o ônus decorrentes de uma estratégia processual que poderia ter evitado tais gastos. No mesmo sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de dívida. Inscrição do nome no Serasa. Negativação em cadastros de inadimplentes. Gratuidade de justiça. Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, a autora aufere renda mensal e possui movimentação financeira. Outrossim, contratou advogado particular para representá-la, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados – algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. A questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. A autora, no entanto, preferiu renunciar a benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial (sem pagar taxa judiciária), mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Anote-se que as providências estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Ora, forçoso reconhecer que a finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Sendo assim, deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232440-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025) Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, ficando, pelas mesmas razões, desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei n.º 11.608/03. Deverá a parte comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.