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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ibiúna · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001359-71.2026.8.26.0238/SPAUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse processual. Revogo a medida liminar concedida. Determino o imediato cancelamento de qualquer restrição judicial ou bloqueio lançado sobre o veículo nos autos por meio do sistema Renajud, expedindo-se o necessário para o devido desbloqueio. Cobre-se, se o caso, a imediata devolução sem cumprimento do mandado expedido para cumprimento da liminar e citação. Custas e despesas processuais remanescentes pelo réu, em atenção ao princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil), ressalvando-se a inexistência de verba honorária em razão da ausência de citação e de triangulação processual. P.I.C., arquivando-se oportunamente.
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