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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001358-83.2025.8.26.0024/SPAUTOR: ANTONIO SEBASTIAO VISCOVINI
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE JUSTI SOUZA (OAB SP490207)
ADVOGADO(A): MILTON BRITO NEVES NETO (OAB SP461328)
RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos constantes das faturas dos meses de junho e julho de 2024 do cartão de crédito administrado pela ré sob o final 5115 (Contrato nº 1252139), que ensejaram o apontamento no importe total de R$ 3.802,76 (três mil, oitocentos e dois reais e setenta e seis centavos), tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida no Evento 4, determinando o cancelamento definitivo de qualquer registro ou anotação desabonadora em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, SCPC Boa Vista e congêneres) relativamente a tais dívidas; Consequentemente, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada parte. Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, que ora fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC. Observe-se em relação ao autor a gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada. Partes intimadas. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e transitada em julgado, arquivem-se os autos.