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4001355-76.2025.8.26.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001355-76.2025.8.26.0106/SP AUTOR: ASSOC DOS MORADORES E PROPRIET DOS ALPES DE CAIEIRAS ADVOGADO(A): SILVIA REGINA BARBOSA LEITE (OAB SP110151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Associação dos Moradores e Proprietários do Alpes de Caieiras – AMPAC em face de Morcuende Administração e Participações Ltda., na qual a parte ré, instada a especificar provas, pugnou pela expedição de mandado de constatação, oitiva de testemunhas e juntada de extrato processual para comprovar a multiplicidade de demandas propostas pela autora (Evento 24). A controvérsia instaurada nestes autos cinge-se a matéria estritamente de direito e documental, concernente à exigibilidade de taxas de manutenção e conservação em loteamento de acesso controlado, à luz do artigo 36-A da Lei nº 6.766/1979 e das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 492 da Repercussão Geral (RE nº 695.911/SP). Nesse contexto, revela-se de manifesta impertinência e inutilidade a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça ou a colheita de depoimentos de testemunhas para averiguar se o lote encontra-se vago, baldio ou desprovido de edificações. A obrigação de rateio decorre da disponibilização e da fruição potencial da infraestrutura de segurança, limpeza e conservação prestadas pela associação em prol de toda a coletividade do empreendimento, as quais resultam em direta valorização do bem, sendo a ausência de construção ou de ocupação fática circunstância incapaz de desonerar o titular do domínio das despesas comuns, se devidas. Da mesma forma, afigura-se irrelevante o pleito de juntada de extrato de feitos ajuizados pela autora para comprovação de alegada prática predatória. A propositura de demandas de cobrança em face de múltiplos titulares supostamente inadimplentes consubstancia legítimo exercício regular de direito de gestão e preservação patrimonial da própria entidade associativa, não interferindo na análise objetiva da legalidade da cobrança em face da ora requerida. Assim, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a totalidade das provas complementares requeridas pela parte ré (Evento 24), por se revelarem manifestamente inúteis e meramente protelatórias ao deslinde do feito, declarando encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de alegações finais escritas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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