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4001355-45.2026.8.26.0493

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Regente Feijó · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4001355-45.2026.8.26.0493/SP REQUERENTE: MARIA CECILIA RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO(A): MICHEL HENRIQUE HAMAMOTO (OAB SP490192) REQUERENTE: JULIO CESAR TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MICHEL HENRIQUE HAMAMOTO (OAB SP490192) REQUERENTE: SILVANA RODRIGUES DE ALMEIDA TEIXEIRA ADVOGADO(A): MICHEL HENRIQUE HAMAMOTO (OAB SP490192) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária aos requerentes. Solicite-se ao Chefe do CEJUSC a designação de audiência para tentativa de conciliação, que será realizada de maneira telepresencial no Fórum de Regente Feijó, podendo a requerimento da parte, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ 354 de 19/11/2020, ser realizada também de maneira virtual, no mesmo ato, por meio do sistema Microsoft Teams. Assim, havendo interesse das partes e advogados e possibilidade técnica de participação, deverá ser fornecido pelo interessado endereço de e-mail válido ou número de telefone com aplicativo Whatsapp para envio do link de acesso à audiência que poderá ser transmitida/realizada por meio do sistema Microsoft Teams. Dispensa-se o envio do link via e-mail ou Whatsapp para aqueles que acessarem a audiência por meio do link ou QR-Code ou aos que optarem por comparecer presencialmente no Fórum de Regente Feijó. Designada a data, intime-se a parte autora por publicação da data agendada, bem como para que havendo interesse em participar da audiência de forma virtual, indicar no prazo de 05 dias, seu endereço de e-mail válido ou número de telefone com aplicativo Watsapp, bem como de seu procurador, a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de sessão por videoconferência. Cite-se e intime-se a parte Ré, consignando que, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, a audiência não será realizada: “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual”, devendo, neste caso, autor indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º). Deverá ser INTIMADO, ainda, que, resultando infrutífera a conciliação, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso infrutífera (art. 335, inciso I, do CPC). Mantida a audiência, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso infrutífera (art. 335, inciso I, do CPC). Dispensada a audiência, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, nos termos do art. 335, inciso II, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Providenciem as partes na data da audiência o pagamento da remuneração do conciliador, conforme Resolução nº. 809/2019 vigente, ressalvada eventual gratuidade de justiça. Será devida a remuneração ao mediador e conciliador judicial desde que a sessão seja realizada, ainda que não for obtido acordo. Ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da justiça gratuita, o valor da mediação ou conciliação judicial será objeto de ressarcimento pela parte vencida à Procuradoria Geral do Estado mediante recolhimento da respectiva guia DARE, código 637-3 – Devolução de valores de conciliação do Tribunal de Justiça, a ser emitida no portal da Secretaria da Fazenda, no endereço : https://www.pagamentos.fazenda.sp.gov.br/pagamentos/website.responsivo/navegacao/home. No mais, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int.

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