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4001354-23.2026.8.26.0279

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itararé · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001354-23.2026.8.26.0279/SP EXEQUENTE: GILMARA DE MORAES PAIXAO ADVOGADO(A): FRANCISCO GILSON SOBREIRA DE MELO FILHO (OAB CE033599) EXEQUENTE: DIEGO DOMINGUES GARCIA ADVOGADO(A): FRANCISCO GILSON SOBREIRA DE MELO FILHO (OAB CE033599) EXECUTADO: MARCIO RODRIGO PERON RAMOS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL BOTTOSSO DE SOUZA (OAB SP142830) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 513, § 2º, c/c artigo 52 da Lei 9.099/95, INTIME-SE o executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, artigo 513, § 2º, I e II), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito no valor de R$ 22.944,14,, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem e sejam necessários para a garantia do juízo. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, será acrescido multa de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do enunciado nº 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) e do enunciado uniforme nº 38 do Conselho Superior dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSSJE/TJSP), verbis: "ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). ENUNCIADO UNIFORME 38 - "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, independente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa de 10 % (dez por cento)." Registre-se que, nos termos do art. 513, § 3º, no caso de intimação por carta com aviso de recebimento, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Por sua vez o art. 274, parágrafo único, estabelece que: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Causa consequente da não localização da parte executada que alterou seu endereço sem comunicar o juízo é o prosseguimento da execução, com os atos de constrição judicial. Neste sentido, inclusive, é o enunciado nº 43 do FONAJE, segundo qual: "Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995." Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento do débito, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, se representada por advogado; do contrário, encaminhe-se os autos à contadoria e, em seguida, conclusos para deliberação. Fica consignado que somente serão admitidos embargos à execução, após a garantia do juízo, na forma disposta no enunciado nº 117 do FONAJE e do Enunciado Uniforme nº 44 do CSSJE-TJ/SP, em caso de depósito espontâneo; verbis: "ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)." "ENUNCIADO 44 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos a execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" Seguindo a disciplina do FONAJE, ressalto que, nos termos do enunciado nº 121, os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, e, nos termos dos enunciados nº 142 e nº 156, o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias, cujo termo inicial será considerado a data da intimação da penhora ou do depósito espontâneo, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itararé · Outros

    Processo 4001354-23.2026.8.26.0279 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itararé na data de 31/08/2026.

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