Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi Guaçu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001353-80.2026.8.26.0362/SP AUTOR: DAYSE DO CARMO SIMONETI RODRIGUES BORBA ADVOGADO(A): JOYCE PRISCILA MARTINS (OAB SP275702) ADVOGADO(A): ELINES ALVES BORGES (OAB SP359401) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória decorrente de alegadas operações bancárias fraudulentas, consistentes no resgate de valores aplicados em CDB DI e na realização de transferências via PIX não reconhecidas pela autora. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora atribui ao réu falha na prestação dos serviços de segurança, guarda e movimentação dos valores mantidos em sua conta, de modo que a instituição financeira possui legitimidade para responder à pretensão. A existência, ou não, de falha do serviço constitui matéria de mérito. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação. Ademais, a autora afirma ter comunicado a fraude ao réu, que teria restituído apenas uma das transferências impugnadas, permanecendo controvertido o valor remanescente. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Considerando a hipossuficiência técnica da autora e a maior facilidade do réu para produzir os registros internos das operações questionadas, defiro a inversão do ônus da prova, limitada à demonstração da regularidade, autenticação e segurança das transações. No mais, entendo estarem presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando sua necessidade, pois será com base em suas alegações que será apreciada a pertinência da prova. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados, sob pena de preclusão. Intime-se. 08/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.