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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001353-28.2026.8.26.0347/SP RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela parte ré, na qual requer a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do feito em razão dos Temas Repetitivos nº 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando, em síntese, que a controvérsia dos autos não versa sobre vício de consentimento ou insuficiência de informação acerca da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), mas sim sobre alegada fraude e inexistência da contratação. Requer, assim, o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do processo. Sem razão. A decisão de suspensão fundamentou-se na determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre as questões jurídicas delimitadas nos Temas Repetitivos nº 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, que discutem, respectivamente, os parâmetros de validade dos contratos de cartão de crédito consignado e a configuração de dano moral decorrente da invalidação dessa espécie contratual. Embora a parte ré sustente que a pretensão inicial esteja amparada exclusivamente em alegação de fraude, verifica-se da petição inicial que a autora afirma não reconhecer a contratação do cartão consignado, desconhecer a operação realizada junto ao Banco PAN e requer a rescisão do contrato, devolução dos valores descontados e demais consequências decorrentes da alegada invalidade da contratação. Observa-se que a resolução da controvérsia necessariamente passa pela análise da validade e eficácia da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), precisamente uma das matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos. Ainda que eventualmente haja discussão acerca da autenticidade da contratação, eventual reconhecimento da inexistência ou invalidade do negócio jurídico repercutirá diretamente nas questões jurídicas abrangidas pelos Temas nº 1.414 e nº 1.328, especialmente quanto às consequências jurídicas da invalidação contratual e à configuração ou não de dano moral. Nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional." A determinação de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça possui caráter vinculante e deve ser observada pelos órgãos jurisdicionais inferiores, cabendo eventual distinção apenas quando demonstrada de forma inequívoca a completa desvinculação entre a matéria discutida nos autos e a controvérsia afetada, circunstância não verificada no presente caso. Assim, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão anteriormente proferida, tampouco fundamento apto a justificar sua reconsideração. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de levantamento da suspensão processual, mantendo-se integralmente a decisão que determinou o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328. Int. Matão, 03/09/2026
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