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4001349-32.2026.8.26.0495

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Registro · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001349-32.2026.8.26.0495/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) RÉU: TAYS AMANDA COELHO TEIXEIRA MACIEL ADVOGADO(A): ÂNDREA LUIZE BERTHOLDO (OAB SP342758) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não sendo hipótese de extinção do processo nem de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. Recebo a reconvenção apresentada pela ré, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 343 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se a reconvenção no sistema. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela ré-reconvinte, verifico que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3.º, do CPC), inexistindo, por ora, elementos concretos capazes de infirmá-la. Assim, defiro à ré-reconvinte os benefícios da gratuidade de justiça, sem prejuízo de ulterior revogação, na hipótese de demonstração da inexistência dos pressupostos legais. As demais questões preliminares suscitadas pelas partes confundem-se com o mérito ou demandam dilação probatória, razão pela qual serão apreciadas por ocasião da sentença. Delimito as seguintes questões de fato controvertidas: a) a regularidade das contratações discutidas nos autos e da operação de refinanciamento mencionada pelas partes; b) a composição do saldo devedor exigido pela autora; c) a legalidade da cobrança dos encargos impugnados pela ré, especialmente seguro prestamista, tarifa de avaliação e demais verbas questionadas; d) a existência de eventual cobrança indevida ou excessiva e os respectivos valores; e) a ocorrência dos fatos supervenientes alegados pelas partes, inclusive aqueles relacionados à apreensão, guarda e eventual alienação do veículo; f) a configuração dos danos alegados pela ré-reconvinte, bem como eventual nexo causal entre tais danos e a conduta imputada à autora. Delimito as seguintes questões de direito controvertidas: a) a validade das cláusulas contratuais impugnadas; b) a incidência das normas protetivas do consumidor sobre a controvérsia; c) a eventual abusividade dos encargos cobrados; d) a possibilidade de repetição de indébito; e) a caracterização de dano moral indenizável. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré-reconvinte demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na inicial, bem como os fatos constitutivos das pretensões deduzidas em reconvenção. Considerando a natureza da controvérsia e a divergência técnica instaurada quanto à evolução do débito, à composição dos valores cobrados e à alegação de abusividade contratual, reputo necessária a produção de prova pericial contábil, adequada ao esclarecimento das questões fáticas controvertidas. Assim, determino a realização de perícia contábil. Nomeio perita a Contadora Albenici Correia de Melo (amelo@refocilarestrategias.com.br), cadastrada no Portal de Peritos e Demais auxiliares da Justiça, cujos honorários serão pagos nos termos da Resolução n.º 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deverá ser intimada da nomeação e para informar aceitação do encargo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentem quesitos; b) indiquem assistentes técnicos. No mesmo prazo, deverá a autora juntar aos autos os documentos contratuais e demonstrativos relacionados à formação e evolução do débito discutido, caso ainda não tenham sido integralmente apresentados, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. Intimem-se.

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