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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001347-02.2025.8.26.0106/SP AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB SP133443) RÉU: GEORGE DA SILVA LEITE ADVOGADO(A): THAIS DOS SANTOS PORTO GARCIA (OAB SP384529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Narra a inicial, em síntese, que a parte ré se envolveu em acidente de trânsito com segurada da parte autora; e que foi a parte ré quem deu causa ao acidente. Pede a parte autora, então, o reembolso da diferença entre a indenização paga à segurada e o preço da venda do salvado (R$ 31.936,00). Evento 26: contestação. Alega a parte ré, em resumo, que quem deu causa ao acidente foi a segurada da parte autora; que o veículo da segurada trafegava em velocidade superior a da via; que acordou com a segurada que cada um arcaria com os prejuízos sofridos pelos respectivos veículos; e que não há prova de que a parte autora faça jus ao reembolso no valor pretendido. Evento 39: réplica. É o necessário. Passo a sanear o processo (CPC, art. 357). Para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita da parte ré, em 15 (quinze) dias, sob pena de não concessão do benefício pleiteado, junte aos autos a referida parte os seguintes documentos (seus e de eventual cônjuge): (i) carteira de trabalho; (ii) comprovantes de rendimentos dos três últimos meses (holerites, extrato de benefício previdenciário etc.); (iii) extratos de contas bancárias relativos ao período dos três últimos meses; (iv) relatório de contas e relacionamentos emitido pelo Registrato, do BCB; e (v) íntegra da última declaração de imposto de renda apresentada ao fisco. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, e com ele será analisada. No mais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas; não há vícios a serem sanados; e estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Declaro, pois, o processo saneado. A controvérsia consiste em saber (i) quem deu causa ao acidente de trânsito (a segurada da parte autora ou a parte ré), (ii) se houve acordo verbal entre os envolvidos no acidente veicular e (iii) se o valor pretendido pela parte autora a título de reembolso está devidamente provado. Oficie-se ao Condomínio Ville Royale, situado na Avenida Aratãs, 1815, Indianópolis, São Paulo/SP, a fim de que o condomínio, em 10 (dez) dias úteis, forneça as gravações das câmeras de segurança que monitoravam o cruzamento entre a Alameda dos Guatás e a Avenida Aratãs no dia 04/08/2025, por volta das 16:25, e que capturaram o momento da colisão entre os veículos da segurada da parte autora (Jeep Renegade, placa GCF-2302) e da parte ré (Fiat Doblô, placa EZB3C73). As gravações devem ser depositadas em cartório, em mídia de armazenamento (ex.: pen-drive), vedado o upload em drive (ex.: Google Drive) com o posterior encaminhamento de link de acesso. Oficie-se também ao Município de São Paulo, a fim de que o ente público, por ora, também em 10 (dez) dias úteis, informe se o cruzamento mencionado acima é monitorado por câmeras de segurança, cujas gravações poderão ser eventualmente requisitadas, caso as gravações do condomínio próximo ao local do acidente não sejam suficientes à resolução da controvérsia. Indefiro o pedido de exibição de documento formulado pela parte ré, pois a documentação cuja exibição ela pretende já acompanha a inicial (valor da indenização securitária paga, valor de venda do salvado, valor de avaliação pela Fipe etc.). Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, pois não resolve a controvérsia. A necessidade da prova pericial requerida pela parte ré (cujo objeto é verificar se o veículo da segurada da parte autora trafegava em velocidade incompatível com a da via) e da oitiva da segurada da parte autora como testemunha, requerida por ambas as partes, será apreciada oportunamente, após a resposta do condomínio e do município a serem oficiados. Intime-se.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001347-02.2025.8.26.0106/SP AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB SP133443) RÉU: GEORGE DA SILVA LEITE ADVOGADO(A): THAIS DOS SANTOS PORTO GARCIA (OAB SP384529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Narra a inicial, em síntese, que a parte ré se envolveu em acidente de trânsito com segurada da parte autora; e que foi a parte ré quem deu causa ao acidente. Pede a parte autora, então, o reembolso da diferença entre a indenização paga à segurada e o preço da venda do salvado (R$ 31.936,00). Evento 26: contestação. Alega a parte ré, em resumo, que quem deu causa ao acidente foi a segurada da parte autora; que o veículo da segurada trafegava em velocidade superior a da via; que acordou com a segurada que cada um arcaria com os prejuízos sofridos pelos respectivos veículos; e que não há prova de que a parte autora faça jus ao reembolso no valor pretendido. Evento 39: réplica. É o necessário. Passo a sanear o processo (CPC, art. 357). Para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita da parte ré, em 15 (quinze) dias, sob pena de não concessão do benefício pleiteado, junte aos autos a referida parte os seguintes documentos (seus e de eventual cônjuge): (i) carteira de trabalho; (ii) comprovantes de rendimentos dos três últimos meses (holerites, extrato de benefício previdenciário etc.); (iii) extratos de contas bancárias relativos ao período dos três últimos meses; (iv) relatório de contas e relacionamentos emitido pelo Registrato, do BCB; e (v) íntegra da última declaração de imposto de renda apresentada ao fisco. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, e com ele será analisada. No mais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas; não há vícios a serem sanados; e estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Declaro, pois, o processo saneado. A controvérsia consiste em saber (i) quem deu causa ao acidente de trânsito (a segurada da parte autora ou a parte ré), (ii) se houve acordo verbal entre os envolvidos no acidente veicular e (iii) se o valor pretendido pela parte autora a título de reembolso está devidamente provado. Oficie-se ao Condomínio Ville Royale, situado na Avenida Aratãs, 1815, Indianópolis, São Paulo/SP, a fim de que o condomínio, em 10 (dez) dias úteis, forneça as gravações das câmeras de segurança que monitoravam o cruzamento entre a Alameda dos Guatás e a Avenida Aratãs no dia 04/08/2025, por volta das 16:25, e que capturaram o momento da colisão entre os veículos da segurada da parte autora (Jeep Renegade, placa GCF-2302) e da parte ré (Fiat Doblô, placa EZB3C73). As gravações devem ser depositadas em cartório, em mídia de armazenamento (ex.: pen-drive), vedado o upload em drive (ex.: Google Drive) com o posterior encaminhamento de link de acesso. Oficie-se também ao Município de São Paulo, a fim de que o ente público, por ora, também em 10 (dez) dias úteis, informe se o cruzamento mencionado acima é monitorado por câmeras de segurança, cujas gravações poderão ser eventualmente requisitadas, caso as gravações do condomínio próximo ao local do acidente não sejam suficientes à resolução da controvérsia. Indefiro o pedido de exibição de documento formulado pela parte ré, pois a documentação cuja exibição ela pretende já acompanha a inicial (valor da indenização securitária paga, valor de venda do salvado, valor de avaliação pela Fipe etc.). Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, pois não resolve a controvérsia. A necessidade da prova pericial requerida pela parte ré (cujo objeto é verificar se o veículo da segurada da parte autora trafegava em velocidade incompatível com a da via) e da oitiva da segurada da parte autora como testemunha, requerida por ambas as partes, será apreciada oportunamente, após a resposta do condomínio e do município a serem oficiados. Intime-se.
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