Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Regente Feijó · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001346-83.2026.8.26.0493/SP
EXEQUENTE: UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): VICTOR FLÁVIO MARTINEZ FRANCO (OAB SP226776)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC- art. 829).
Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (NCPC - art. 829, § 1º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida corrigida.
No caso de pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (NCPC art. 827 e seu parágrafo 1º).
O executado poderá oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, carta ou comunicação de citação, quando esta se der por precatória (NCPC art. 914, caput e 915).
Consigne-se no mandado, carta ou precatória que no prazo para embargos o devedor poderá depositar 30% do valor em execução, inclusive as custas e honorários advocatícios, e pedir que o restante do débito seja pago em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (NCPC – art. 916, caput).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão aos atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (NCPC, art. 916, §4º).
O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato reinício dos atos executivos e a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (NCPC – §5º, incisos I e II, art. 916).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (NCPC – art. 916, §6º).
Intime-o, por fim, de que se não forem encontrados bens penhoráveis, deverá o devedor indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora, sob pena de ser considerado praticante de ato atentatório à dignidade da Justiça e incorrer em imposição de multa de até 20% do valor da execução.
Conforme o § 1º do art. 830 do NCPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
No que tange ao pedido para expedição de certidão nos termos do artigo 828 do CPC, fica o exequente intimado de que a presente execução já foi admitida no sistema cabendo a ele a expedição da referida certidão, por meio do botão atividade CERTIDÃO PARA EXECUÇÃO. Deverá o exequente informar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais averbações realizadas em razão da certidão expedida (§1º do art. 828 do CPC).
Int.
TJSP · Vara Única da Comarca de Regente Feijó · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001346-83.2026.8.26.0493/SP
EXEQUENTE: UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): VICTOR FLÁVIO MARTINEZ FRANCO (OAB SP226776)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC- art. 829).
Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (NCPC - art. 829, § 1º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida corrigida.
No caso de pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (NCPC art. 827 e seu parágrafo 1º).
O executado poderá oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, carta ou comunicação de citação, quando esta se der por precatória (NCPC art. 914, caput e 915).
Consigne-se no mandado, carta ou precatória que no prazo para embargos o devedor poderá depositar 30% do valor em execução, inclusive as custas e honorários advocatícios, e pedir que o restante do débito seja pago em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (NCPC – art. 916, caput).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão aos atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (NCPC, art. 916, §4º).
O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato reinício dos atos executivos e a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (NCPC – §5º, incisos I e II, art. 916).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (NCPC – art. 916, §6º).
Intime-o, por fim, de que se não forem encontrados bens penhoráveis, deverá o devedor indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora, sob pena de ser considerado praticante de ato atentatório à dignidade da Justiça e incorrer em imposição de multa de até 20% do valor da execução.
Conforme o § 1º do art. 830 do NCPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
No que tange ao pedido para expedição de certidão nos termos do artigo 828 do CPC, fica o exequente intimado de que a presente execução já foi admitida no sistema cabendo a ele a expedição da referida certidão, por meio do botão atividade CERTIDÃO PARA EXECUÇÃO. Deverá o exequente informar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais averbações realizadas em razão da certidão expedida (§1º do art. 828 do CPC).
Int.