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4001346-79.2026.8.26.0268

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001346-79.2026.8.26.0268/SP AUTOR: LAURA KIMBERLEY SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB SP397395) AUTOR: JOAO LUCAS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB SP397395) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907) RÉU: VIACAO MIRACATIBA LTDA ADVOGADO(A): ANA LUISA PINTO PETRY (OAB SP252730) ADVOGADO(A): MARCIO CUNHA BARBOSA (OAB SP242168) DESPACHO/DECISÃO A SABESP suscitou a nulidade da intimação para especificação de provas, sob o fundamento de que a comunicação não foi realizada em nome do advogado expressamente indicado para recebê-la com exclusividade. Subsidiariamente, apresentou, na mesma oportunidade, a especificação das provas pretendidas. Nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, o desatendimento de pedido expresso de publicação em nome de advogado indicado implica nulidade do ato. No caso, contudo, a SABESP compareceu aos autos e, na própria manifestação em que suscitou o vício, especificou detalhadamente as provas pretendidas, não se verificando prejuízo processual que justifique a repetição do ato, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e do artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, recebo como tempestiva a manifestação da SABESP, sem necessidade de reabertura do prazo. Por outro lado, os autores requereram o aditamento da petição inicial para inclusão, no polo passivo, de Engeral Engenharia e Construções S.A., Infracon Infraestrutura e Construções Ltda. e Hydrosistem Engenharia Ltda., apontadas como integrantes do Consórcio Manutenção Guarapiranga. O pedido de inclusão das novas demandadas foi formulado após a citação e o oferecimento das contestações pelas rés originárias. Nessa hipótese, a alteração subjetiva da demanda depende do consentimento das rés, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que a responsabilidade solidária atribuída pelos autores às empresas indicadas não caracteriza, por si só, litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a eficácia da decisão não depende da presença de todos os supostos corresponsáveis na relação processual. Desse modo, intimem-se as rés Viação Miracatiba Ltda. e SABESP para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se expressamente sobre o pedido de inclusão de Engeral Engenharia e Construções S.A., Infracon Infraestrutura e Construções Ltda. e Hydrosistem Engenharia Ltda. no polo passivo, advertindo-se que o silêncio não será interpretado como consentimento. Após as manifestações, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para apreciação do pedido de aditamento, saneamento do feito, delimitação dos pontos controvertidos e decisão acerca das provas requeridas.

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