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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001346-79.2026.8.26.0268/SP
AUTOR: LAURA KIMBERLEY SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB SP397395)
AUTOR: JOAO LUCAS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB SP397395)
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO(A): GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907)
RÉU: VIACAO MIRACATIBA LTDA
ADVOGADO(A): ANA LUISA PINTO PETRY (OAB SP252730)
ADVOGADO(A): MARCIO CUNHA BARBOSA (OAB SP242168)
DESPACHO/DECISÃO
A SABESP suscitou a nulidade da intimação para especificação de provas, sob o fundamento de que a comunicação não foi realizada em nome do advogado expressamente indicado para recebê-la com exclusividade. Subsidiariamente, apresentou, na mesma oportunidade, a especificação das provas pretendidas.
Nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, o desatendimento de pedido expresso de publicação em nome de advogado indicado implica nulidade do ato. No caso, contudo, a SABESP compareceu aos autos e, na própria manifestação em que suscitou o vício, especificou detalhadamente as provas pretendidas, não se verificando prejuízo processual que justifique a repetição do ato, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e do artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, recebo como tempestiva a manifestação da SABESP, sem necessidade de reabertura do prazo.
Por outro lado, os autores requereram o aditamento da petição inicial para inclusão, no polo passivo, de Engeral Engenharia e Construções S.A., Infracon Infraestrutura e Construções Ltda. e Hydrosistem Engenharia Ltda., apontadas como integrantes do Consórcio Manutenção Guarapiranga.
O pedido de inclusão das novas demandadas foi formulado após a citação e o oferecimento das contestações pelas rés originárias. Nessa hipótese, a alteração subjetiva da demanda depende do consentimento das rés, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
Registre-se, ainda, que a responsabilidade solidária atribuída pelos autores às empresas indicadas não caracteriza, por si só, litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a eficácia da decisão não depende da presença de todos os supostos corresponsáveis na relação processual.
Desse modo, intimem-se as rés Viação Miracatiba Ltda. e SABESP para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se expressamente sobre o pedido de inclusão de Engeral Engenharia e Construções S.A., Infracon Infraestrutura e Construções Ltda. e Hydrosistem Engenharia Ltda. no polo passivo, advertindo-se que o silêncio não será interpretado como consentimento.
Após as manifestações, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para apreciação do pedido de aditamento, saneamento do feito, delimitação dos pontos controvertidos e decisão acerca das provas requeridas.