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4001346-78.2026.8.26.0236

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001346-78.2026.8.26.0236/SP AUTOR: JOSE CARLOS RIOS ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito proposta por Jose Carlos Rios em face de Banco Votorantim S.A., na qual pleiteia a declaração de abusividade da cobrança de tarifa de avaliação do bem e de seguro prestamista, com restituição dos valores e concessão da gratuidade da justiça. Deferida provisoriamente a justiça gratuita, foi determinada a citação da requerida, que apresentou contestação. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Compete ao juízo verificar a presença dos pressupostos processuais e a regularidade da representação das partes (art. 139, III e IX, do CPC). No caso, verifica-se divergência relevante entre a qualificação da parte autora e os documentos que instruem a inicial. Embora a demanda tenha sido ajuizada por Jose Carlos Rios, a procuração e a declaração de hipossuficiência foram subscritas por José Carlos Gomes Junior, pessoa estranha à relação processual. A inconsistência torna-se ainda mais evidente quando confrontada com os documentos pessoais do autor, nos quais consta assinatura distinta daquela aposta nos referidos instrumentos. A procuração regularmente outorgada constitui requisito indispensável para a atuação do advogado em juízo (arts. 104 e 105 do CPC). Do mesmo modo, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe declaração idônea da própria parte interessada (art. 99 do CPC). Verificada irregularidade na representação processual, impõe-se a aplicação do art. 76 do CPC, com a concessão de prazo para saneamento do vício, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 76 do CPC, suspendo o processo e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularize a representação processual, mediante: a) juntada de procuração subscrita por Jose Carlos Rios, com poderes para a presente demanda, ou ratificação expressa dos atos processuais já praticados; b) juntada de declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio autor ou documentos atualizados aptos a comprovar a alegada insuficiência econômica. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação implicará a revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. Intimem-se. NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão, a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…

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