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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Guararapes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001345-50.2026.8.26.0218/SP AUTOR: GILMAR MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSE LUIS PACHECO (OAB SP144286) RÉU: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SP437261) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 40 e 41: encerrado o prazo comum aberto na decisão de saneamento do Evento 35 para a especificação fundamentada de provas, o autor GILMAR MARTINS DOS SANTOS reiterou o pedido de produção de prova pericial médica (Evento 40), e a ré SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. requereu a realização de perícia médica por profissional da especialidade de oftalmologia (Evento 41). Nenhuma das partes requereu prova oral. As alíneas 'a', 'b' e 'c' dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento do Evento 35 — a data e o nexo causal do evento traumático que resultou na perda da visão do olho direito, a eventual preexistência da lesão em relação ao início de vigência da apólice e o enquadramento do quadro clínico nas coberturas contratadas — são de natureza eminentemente técnica, a exigir conhecimento médico especializado. As alíneas 'd' e 'e', relativas ao teto indenizatório contratual e à alegada litigância de má-fé, são de índole exclusivamente jurídica e serão apreciadas na sentença. A prova pericial é, pois, pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia técnica (arts. 156 e 464 do Código de Processo Civil). DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, preferencialmente por profissional da especialidade de oftalmologia. No prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos, informando telefone e endereço eletrônico (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). A parte que formular quesito de resposta excessivamente onerosa responderá pelos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento. A perícia foi requerida pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça concedida no Evento 16 (art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil), e também pela ré, que não é beneficiária. Assim, incumbe à ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, recolher os honorários periciais e comprovar nos autos o depósito identificado na conta do IMESC, observados os valores da Portaria n.º 03/2024-S-IMESC, que fixa em R$ 1.199,95 (mil, cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) a remuneração das perícias médico-legais. Decorrido o prazo, requisite-se ao IMESC a realização da perícia médica no autor, encaminhando-se os pontos controvertidos fixados no Evento 35 e os quesitos apresentados pelas partes. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado o elastecimento em razão da expressiva carga de trabalho a que submetido o órgão. Com a designação da data, intimem-se as partes pelo Diário da Justiça Eletrônico para comparecimento (arts. 270 e 474 do Código de Processo Civil). Juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecendo os assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, os respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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