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4001344-90.2025.8.26.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · Sentença

    Tutela Antecipada Antecedente Nº 4001344-90.2025.8.26.0609/SPREQUERENTE: PIRAELETRONICS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO MACEDO CLAYTON (OAB SP311693) REQUERENTE: FWM IMPORTS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO MACEDO CLAYTON (OAB SP311693) REQUERIDO: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA, CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em reativar as contas das autoras na plataforma, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Rejeito os pedidos de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, e por danos morais. A obrigação de fazer deverá ser cumprida independentemente do trânsito em julgado, ante a concessão da tutela de urgência. Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça ? cujo teor foi reafirmado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.296 ?, a exigibilidade da multa cominatória fica condicionada à prévia intimação pessoal da ré para o cumprimento da obrigação, providência a ser adotada na fase de cumprimento de sentença. Ante a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), tendo as autoras decaído das pretensões indenizatórias e a ré, da obrigação de fazer, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das autoras, fixados por apreciação equitativa, ante a ausência de proveito econômico imediatamente aferível na obrigação de fazer (art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil), em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condeno as autoras, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a rejeição das pretensões indenizatórias. Vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). P.I.C.

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