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4001344-08.2025.8.26.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Amparo · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001344-08.2025.8.26.0022/SPAUTOR: GISLAINE ALDERIO SIMOES ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDES NATO (OAB SP429277) ADVOGADO(A): LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB SP441238) RÉU: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): JEFFERSON DO CARMO ASSIS (OAB PR004680) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR rescindido o contrato de participação em grupo de consórcio celebrado entre as partes (Grupo 005037, Cota 1374-00), com a consequente exclusão da autora do grupo consorciado, em razão da sua desistência; B) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores pagos a título de fundo comum e fundo de reserva, deduzida apenas a taxa de administração calculada de forma proporcional ao período de 34 (trinta e quatro) meses em que a autora permaneceu vinculada ao grupo, afastando-se a incidência de qualquer cláusula penal (multa contratual) em favor do grupo ou da administradora, por ausência de comprovação de prejuízo efetivo, nos termos da fundamentação supra; C) DETERMINAR que a restituição seja efetivada no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do grupo (previsto para 2037) ou, se anterior, na data em que a autora for contemplada por sorteio entre os consorciados excluídos, nos termos dos arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008, com a incidência de correção monetária sobre os valores a serem restituídos, desde a data de cada desembolso, pela Tabela Prática do TJSP até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pelo IPCA. Sucumbente em maior parte - considerando que somente quanto à questão do momento do recebimento da devolução se saiu vencedora em suas teses -, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, advirto as partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art. 1.026, § 2º, do CPC). P.R.I.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Amparo · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001344-08.2025.8.26.0022/SPAUTOR: GISLAINE ALDERIO SIMOES ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDES NATO (OAB SP429277) ADVOGADO(A): LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB SP441238) RÉU: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): JEFFERSON DO CARMO ASSIS (OAB PR004680) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR rescindido o contrato de participação em grupo de consórcio celebrado entre as partes (Grupo 005037, Cota 1374-00), com a consequente exclusão da autora do grupo consorciado, em razão da sua desistência; B) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores pagos a título de fundo comum e fundo de reserva, deduzida apenas a taxa de administração calculada de forma proporcional ao período de 34 (trinta e quatro) meses em que a autora permaneceu vinculada ao grupo, afastando-se a incidência de qualquer cláusula penal (multa contratual) em favor do grupo ou da administradora, por ausência de comprovação de prejuízo efetivo, nos termos da fundamentação supra; C) DETERMINAR que a restituição seja efetivada no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do grupo (previsto para 2037) ou, se anterior, na data em que a autora for contemplada por sorteio entre os consorciados excluídos, nos termos dos arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008, com a incidência de correção monetária sobre os valores a serem restituídos, desde a data de cada desembolso, pela Tabela Prática do TJSP até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pelo IPCA. Sucumbente em maior parte - considerando que somente quanto à questão do momento do recebimento da devolução se saiu vencedora em suas teses -, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, advirto as partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art. 1.026, § 2º, do CPC). P.R.I.

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