Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Amparo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001344-08.2025.8.26.0022/SPAUTOR: GISLAINE ALDERIO SIMOES ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDES NATO (OAB SP429277) ADVOGADO(A): LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB SP441238) RÉU: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): JEFFERSON DO CARMO ASSIS (OAB PR004680) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR rescindido o contrato de participação em grupo de consórcio celebrado entre as partes (Grupo 005037, Cota 1374-00), com a consequente exclusão da autora do grupo consorciado, em razão da sua desistência; B) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores pagos a título de fundo comum e fundo de reserva, deduzida apenas a taxa de administração calculada de forma proporcional ao período de 34 (trinta e quatro) meses em que a autora permaneceu vinculada ao grupo, afastando-se a incidência de qualquer cláusula penal (multa contratual) em favor do grupo ou da administradora, por ausência de comprovação de prejuízo efetivo, nos termos da fundamentação supra; C) DETERMINAR que a restituição seja efetivada no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do grupo (previsto para 2037) ou, se anterior, na data em que a autora for contemplada por sorteio entre os consorciados excluídos, nos termos dos arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008, com a incidência de correção monetária sobre os valores a serem restituídos, desde a data de cada desembolso, pela Tabela Prática do TJSP até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pelo IPCA. Sucumbente em maior parte - considerando que somente quanto à questão do momento do recebimento da devolução se saiu vencedora em suas teses -, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, advirto as partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art. 1.026, § 2º, do CPC). P.R.I.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Amparo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001344-08.2025.8.26.0022/SPAUTOR: GISLAINE ALDERIO SIMOES ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDES NATO (OAB SP429277) ADVOGADO(A): LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB SP441238) RÉU: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): JEFFERSON DO CARMO ASSIS (OAB PR004680) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR rescindido o contrato de participação em grupo de consórcio celebrado entre as partes (Grupo 005037, Cota 1374-00), com a consequente exclusão da autora do grupo consorciado, em razão da sua desistência; B) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores pagos a título de fundo comum e fundo de reserva, deduzida apenas a taxa de administração calculada de forma proporcional ao período de 34 (trinta e quatro) meses em que a autora permaneceu vinculada ao grupo, afastando-se a incidência de qualquer cláusula penal (multa contratual) em favor do grupo ou da administradora, por ausência de comprovação de prejuízo efetivo, nos termos da fundamentação supra; C) DETERMINAR que a restituição seja efetivada no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do grupo (previsto para 2037) ou, se anterior, na data em que a autora for contemplada por sorteio entre os consorciados excluídos, nos termos dos arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008, com a incidência de correção monetária sobre os valores a serem restituídos, desde a data de cada desembolso, pela Tabela Prática do TJSP até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pelo IPCA. Sucumbente em maior parte - considerando que somente quanto à questão do momento do recebimento da devolução se saiu vencedora em suas teses -, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, advirto as partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art. 1.026, § 2º, do CPC). P.R.I.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.