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4001342-66.2026.8.26.0260

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs · Sentença

    Impugnação de Crédito Nº 4001342-66.2026.8.26.0260/SPIMPUGNANTE: MARCELO DE CAMPOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDO CÉSAR DOMINGUES (OAB SP180115) IMPUGNADO: TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): GABRIEL NOGUEIRA SALUM (OAB RS063466) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SP457356) INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. (ADMINISTRADORA JUDICIAL) (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): JOICE RUIZ BERNIER SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação de Crédito proposta por MARCELO DE CAMPOS OLIVEIRA contra TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, a fim de determinar a inclusão de seu crédito, para que passe a constar o valor de R$ 15.020,37 (quinze mil, vinte reais e trinta e sete centavos), na Classe I ? Trabalhista, nos termos dos artigos 9º, incisos II e III; artigo 41, inciso I e art. 49 da Lei nº. 11.101/2005. No tocante aos valores referentes aos honorários advocatícios do patrono, DR. FERNANDO CÉSAR DOMINGUES , reconheço sua extraconcursalidade, na medida em que seu fato gerador dista de período posterior à data do pedido recuperacional, sendo imperativo que sua satisfação seja buscada pela parte interessada junto ao juízo competente; nos termos do artigo 49, da Lei n°. 11.101/2005. Custas indevidas ante ausência de previsão legal. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais habilitações a fase oportuna para início dos pagamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais. P.R.I.

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