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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001342-17.2026.8.26.0438/SP EXEQUENTE: SICOOB MANTIQUEIRA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO ADVOGADO(A): MÁRCIO JOSÉ BATISTA (OAB SP257702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cumpra-se o item "1", da r. Decisão do Evento 32, expedindo-se mandado de citação do(a) executado(a) BRENO AUGUSTO BONFIM ARDITO. 2. DEFIRO o(s) pedido(s) de arresto de valores pelo sistema Sisbajud (ordem de bloqueio reiterada), de consulta de veículos livres e desimpedidos pelo sistema Renajud e de consulta ao sistema Infojud. em nome do(a) executado(a) BRASTECH DISTRIBUIDORA LTDA. À Serventia: a. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. a.1. Desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. E, se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), documentando tal fato nos autos. b. Na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, por intermédio do sistema Renajud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. c. Providencie-se a consulta via sistema Infojud, restrita ao último exercício fiscal. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001342-17.2026.8.26.0438/SP Assunto: Contratos bancários EXEQUENTE: SICOOB MANTIQUEIRA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO ADVOGADO(A): MÁRCIO JOSÉ BATISTA (OAB SP257702) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o bloqueio ínfimo/infrutífero e/ou as pesquisas de bens realizadas, fica a parte exequente intimada para que se manifeste em termos de prosseguimento. No silêncio, será aplicado o disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil ou os autos serão remetidos ao arquivo provisório, conforme o caso. Local: Penápolis
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