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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · Sentença
Embargos de Terceiro Cível Nº 4001340-25.2026.8.26.0704/SPEMBARGANTE: PATRICIA APARECIDA DIAS ADVOGADO(A): JOSE CESARINI NETO (OAB SP204447) EMBARGADO: E. L. F. LAPERSONNE ADMINISTRACAO ADVOGADO(A): CRISTINA CELIA MICHAEL NASCIMENTO (OAB SP163836) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por Patrícia Aparecida Dias em face de E.L.F. Lapersonne Administração, Maria Del Pilar Tedeschi Martinez de Mendonça e José Moniz Marques de Mendonça, para o fim de determinar o cancelamento da penhora havida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 187.117 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, nos autos da execução nº 1005748-23.2020.8.26.0704. Em observância ao princípio da causalidade, arcará a embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da embargada exequente, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida (Evento 9, DESPADEC1, fl. 1), na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 4001340-25.2026.8.26.0704/SPEMBARGANTE: PATRICIA APARECIDA DIAS ADVOGADO(A): JOSE CESARINI NETO (OAB SP204447) EMBARGADO: E. L. F. LAPERSONNE ADMINISTRACAO ADVOGADO(A): CRISTINA CELIA MICHAEL NASCIMENTO (OAB SP163836) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por Patrícia Aparecida Dias em face de E.L.F. Lapersonne Administração, Maria Del Pilar Tedeschi Martinez de Mendonça e José Moniz Marques de Mendonça, para o fim de determinar o cancelamento da penhora havida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 187.117 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, nos autos da execução nº 1005748-23.2020.8.26.0704. Em observância ao princípio da causalidade, arcará a embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da embargada exequente, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida (Evento 9, DESPADEC1, fl. 1), na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
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