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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Itararé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001337-84.2026.8.26.0279/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB SP165231) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda a inicial de evento 10. Anote-se. Cancele-se a movimentação de evento 1, INIC1 e evento 1, CONTR3. Arbitro os honorários advocatícios da parte exequente em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023 (CPA nº 2023/113460), item "5", apresente a parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nova planilha do débito com a inclusão do valor dos honorários arbitrados. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a complementação do valor da taxa judiciária recolhida nos autos, considerando o novo cálculo e a porcentagem de 2% sobre o valor da causa, observando-se o mínimo de 5 UFESPs. Regularizados os autos, cite-se. Após a(s) providência(s), a certidão de que a execução foi admitida, prevista no art. 828 do CPC, poderá ser emitida pelo próprio advogado, na área de “ações”, “certidão para execuções”. Caso positiva a citação e decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, havendo pedido expresso e após o recolhimento das custas correspondentes, observando-se eventual gratuidade concedida, desde já, DEFIRO a pesquisa de bens do(a)(s) executado(a)(s) junto aos sistemas RENAJUD E INFOJUD, anotando-se o segredo de justiça, caso esta seja positiva, ante o sigilo das informações; bem como DEFIRO a penhora de ativos através do sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), após a apresentação, pela parte autora, da planilha atualizada do débito; Aguardando-se resposta das instituições financeiras pelo prazo de 30 dias. Após, realize a Serventia a consulta ao sistema sobre o resultado da ordem, restando positivo, intime-se o executado para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar conforme artigo 854, §3º, incisos I e II, CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, requisite-se a transferência dos valores, convertendo-se o valor bloqueado em penhora, independente de termo. Caso recaia o bloqueio sobre valor ínfimo, deverá ser imediatamente levantado. Havendo bloqueio de valor maior do que o executado, libere-se de imediato o valor excedente. Caso negativa a citação, desde já fica deferida a pesquisa de endereço da parte executada através do sistema PETRUS, após o recolhimento das custas correspondentes, observando-se eventual gratuidade concedida.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Itararé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001337-84.2026.8.26.0279/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB SP165231) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, no prazo de 15 dias, esclareça a parte exequente o ajuizamento da ação nesta Comarca de Itararé, vez que o endereço do executado é na cidade de Bastos/SP e o contrato também foi firmando naquela cidade. Aduzo ainda, que a parte exequente cadastrou pessoa diversa no polo passivo do sistema eproc, bem como indicou valor da causa diferente do que consta na inicial.
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