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4001337-17.2026.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001337-17.2026.8.26.0366/SP AUTOR: JOSE MARTINS SILVA ROCHA ADVOGADO(A): FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB SP337595) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança, proposta JOSE MARTINS SILVA ROCHA em face de ANDRE SANTINA DE LIMA SOUZA e JULIANA APARECIDA CABRAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A parte autora apresentou manifestação em atendimento às determinações anteriormente proferidas, esclarecendo as divergências verificadas entre a narrativa inicial e o contrato de locação juntado aos autos, bem como providenciando a juntada de comprovante de residência atualizado e requerendo a atualização de seus dados cadastrais. Verifico que as irregularidades apontadas foram suficientemente esclarecidas para fins de prosseguimento do feito. Anote-se, portanto, o endereço atualizado da parte autora constante da petição de evento 31, EMENDAINIC1. No tocante ao pedido de tutela liminar para desocupação do imóvel, em análise perfunctória própria desta fase processual, observo que o próprio autor informa a existência de garantia locatícia consistente em caução contratual, circunstância que afasta, por ora, a incidência da hipótese prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Dessa forma, INDEFIRO o pedido liminar de desocupação do imóvel, sem prejuízo de eventual reapreciação, após estabelecido o contraditório. Cabe ao Magistrado velar pela duração razoável do processo e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme artigo 139 do Novo Código de Processo Civil, daí porque postergo para momento posterior a conveniência da designação de audiência de conciliação. CITE-SE o(a) réu(ré) para, querendo, pagar o débito no prazo legal (art. 62, II, da Lei 8.245/91) ou apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.

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