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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Leme · DESPACHO/DECISÃO
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 4001336-79.2026.8.26.0318/SP REQUERENTE: RICHARD LUIS PEDRO BOM ADVOGADO(A): ALESSANDRO ZIQUELLI FILHO (OAB SP438817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 21: Ciente da regularização da representação processual. Indefiro o pedido de gratuidade judicial do requerente. Para obtenção do benefício, a parte autora deveria comprovar suficientemente nos autos a sua condição de “necessitada”. A simples afirmação de que não possui condições de pagar as custas processuais e os honorários do advogado deve ser verdadeira, guardando, pois, conotação à realidade fática dos autos. Intimado a comprovar a sua condição de necessitado e apresentar os documentos elencados na decisão de evento 7, a parte autora cumpriu parcialmente, deixando de apresentar extratos de todas as contas bancárias que aparecem ativas no Extrato Registrato, bem como deixou de apresentar as certidões negativas de imóveis e veículos. Concedido prazo suplemetar para a juntada de tais documentos (evento 18), o requerente quedou-se inerte (evento 21). A jurisprudência não é discrepante: "A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o Juiz à concessão do benefício da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovem a necessidade” (RT 746/258); Assim, a parte autora deverá proceder o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, bem como eventuais despesas de citação, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, e até cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC. Deverá, ainda, reapresentar o documento constante no Evento 11, DOCUMENTACAO6, uma vez que está protegido por senha, o que impede o acesso por este Juízo. Após o devido recolhimento, o pedido de tutela de urgência será analisado. Intime-se.
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