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4001335-49.2026.8.26.0624

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001335-49.2026.8.26.0624/SPAUTOR: JENIFER ROCHA ALVES ADVOGADO(A): ÉRICA SUELEN MACHADO (OAB SP444449) AUTOR: FELIPE TADEU ALVES ADVOGADO(A): ÉRICA SUELEN MACHADO (OAB SP444449) RÉU: NOSSA SENHORA APARECIDA- ERM EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO (OAB SP379005) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por JENIFER ROCHA ALVES e FELIPE TADEU ROCHA ALVES em face de NOSSA SENHORA APARECIDA - ERM EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a resolução do "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel" celebrado entre as partes (Lote nº 02 da Quadra nº 07 do Loteamento Alto da Boa Vista I), por culpa exclusiva da compromissária vendedora requerida; b) CONDENAR a ré a restituir aos autores, de forma imediata e em parcela única, a totalidade das quantias pagas por conta do preço do imóvel, no montante histórico de R$ 9.175,05 (nove mil, cento e setenta e cinco reais e cinco centavos), com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros de mora legais nos termos do art. 406 do Código Civil contados da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento da multa penal contratual invertida, no importe equivalente a 10% sobre o valor atualizado do contrato (prevista na Cláusula 6.3, "b" do ajuste), perfazendo o montante originário de R$ 8.038,70 (oito mil e trinta e oito reais e setenta centavos) (Evento 1, fl. 6; Evento 1, fl. 1), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a propositura da ação e de juros de mora legais a partir da citação (art. 406 do Código Civil ); d) CONDENAR a ré a assumir a responsabilidade direta ou a ressarcir aos autores a quantia de R$ 1.152,60 (um mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), correspondente ao Auto de Infração e Imposição de Multa nº 1025/2026 emitido pela Prefeitura Municipal de Tatuí, com atualização monetária a contar da data de eventual desembolso pelos autores ou da autuação administrativa; e) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores e DECLARAR PREJUDICADO o exame do pedido subsidiário de indenização por lucros cessantes/aluguéis. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 30% a cargo dos autores e 70% a cargo da ré. Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona dos autores, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Por sua vez, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, ora arbitrados em 10% sobre o proveito econômico em que sucumbiram (valor correspondente ao pedido de danos morais rejeitado), observando-se, em relação aos autores, a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo conforme o artigo 1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias. Em havendo recurso adesivo, deve ser igualmente intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado desta sentença, procedidas às necessárias anotações e não havendo custas processuais em aberto, arquivem-se os autos. P. I. C.

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