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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001334-30.2025.8.26.0291/SPAUTOR: JOSE CLAUDIO PONTES CAMBRA ADVOGADO(A): LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SP186884) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, incisos I, II, III e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do réu, ressalvando-se que tal encargo não é abrangido pela gratuidade da justiça (artigo 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
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