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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4001331-12.2026.8.26.0624/SP AUTOR: MARCEL CASTILHO DAS NEVES ADVOGADO(A): LUCIANE DE FREITAS SILVA (OAB SP277274) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando as informações prestadas pelo Oficial de Registro de Imóveis local, verifica-se que as providências adotadas pela parte autora não foram suficientes para o atendimento integral das exigências formuladas pela serventia extrajudicial no evento 22. Com efeito, em ações de usucapião, incumbe à parte autora instruir adequadamente os autos com todos os elementos necessários à perfeita individualização do imóvel usucapiendo, observando-se os princípios da especialidade objetiva e da continuidade que regem o sistema registral imobiliário. No caso concreto, o Oficial de Registro de Imóveis esclareceu que os documentos apresentados não atendem às exigências anteriormente formuladas, uma vez que não houve a indicação precisa de todos os imóveis confrontantes e de seus respectivos titulares, conforme exige o item 57, IV, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ademais, destacou a indispensabilidade da apresentação das coordenadas dos vértices definidores do imóvel para fins de lançamento no SIG-RI e futura abertura de matrícula, reiterando integralmente a nota devolutiva anteriormente apresentada. A exigência encontra amparo nos arts. 176, § 1º, inciso II, item 3, e 225 da Lei nº 6.015/73, os quais impõem que o imóvel seja descrito de forma a possibilitar sua perfeita identificação e localização, mediante elementos suficientes para sua individualização. Trata-se de providência indispensável à observância do princípio da especialidade objetiva e à segurança jurídica dos registros públicos. Ressalte-se que a observância dos requisitos técnicos exigidos pelo Registro Imobiliário não constitui mero formalismo, mas providência indispensável à correta identificação da área objeto da demanda e ao eventual ingresso da sentença de usucapião no fólio real. Não cabe ao Juízo afastar exigências técnicas que se mostram necessárias à futura abertura de matrícula e ao registro do título judicial, ausente demonstração de ilegalidade ou excessividade por parte da serventia extrajudicial. Assim, considerando o disposto nos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 176, § 1º, inciso II, item 3, e 225 da Lei nº 6.015/73, determino que a parte autora cumpra integralmente as exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis, providenciando a complementação dos trabalhos técnicos e a apresentação dos documentos e informações requisitados indicado todos os confrontantes. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
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