Publicações do processo

4001330-47.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001330-47.2026.8.26.0003/SP AUTOR: FELIPE BARBOSA BORIO ADVOGADO(A): WILSON LOPES GUIMARÃES (OAB SP235715) AUTOR: LUCIANA SOLEDAD GALIGNIANA ADVOGADO(A): WILSON LOPES GUIMARÃES (OAB SP235715) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos ao argumento de que a sentença proferida contém vícios que demandam a devida declaração. DECIDO. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para que seja sanado eventual vício de obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para a correção de erro material. Neste passo, o acolhimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência de algum dos vícios apontados pela legislação, não se prestando à rediscussão da matéria ou à revisão do julgado. A respeito do tema: os declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como meio hábil ao reexame da causa, apenas porque a decisão refletiu entendimento diverso ao defendido pelo embargante (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1050669-05.2021.8.26.0002; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023). No caso dos autos, verifica-se que o embargante pretende, em última análise, a reapreciação dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, com a consequente revisão do julgado, providência esta para a qual os embargos não se prestam. No que diz respeito à gratuidade da justiça, considerando a sistemática estabelecida pela Lei nº 9.099/95 quanto ao pagamento de custas e despesas processuais, sua apreciação mostra-se pertinente apenas na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que o respectivo pedido poderá ser formulado ou reiterado. Ademais, a sentença já indicou os elementos necessários à análise do benefício, os quais deverão ser apresentados pelo recorrente, caso interponha recurso e requeira a gratuidade. Neste contexto, em não havendo qualquer vício a ser declarado, REJEITO os embargos opostos. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.