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4001330-08.2026.8.26.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaíra · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001330-08.2026.8.26.0210/SP AUTOR: VANESSA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): EDERSON MONTEIRO BERTOLINO (OAB SP341785) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 34, DOC1: Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida no Evento 29, alegando a ocorrência de omissão quanto ao retorno das partes ao status quo ante, pleiteando a restituição ou compensação do valor disponibilizado à autora em razão do contrato anulado, o afastamento da responsabilidade pelo pagamento dos boletos a terceiros, o reconhecimento de culpa concorrente e a redução do valor arbitrado a título de danos morais por alegada contradição aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. A embargada apresentou manifestação no evento 41, DOC1, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por intuito protelatório. Recebo os embargos, porque tempestivos. Rejeito-os, no entanto, entendendo inexistir vícios na decisão proferida. Com efeito, os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis somente nas hipóteses legais previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, quais sejam: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Todavia, não vislumbro a existência de vícios que justifiquem o manejo dos presentes aclaratórios, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. A sentença embargada analisou de forma clara, expressa e fundamentada todas as questões controvertidas postas em juízo, assentando a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pela falha de segurança na prestação de seus serviços, a inaplicabilidade das excludentes de responsabilidade e o afastamento expresso de culpa concorrente ou exclusiva da consumidora. Outrossim, restou devidamente fundamentada a condenação ao ressarcimento a título de danos materiais no valor correspondente ao efetivo prejuízo suportado em razão do golpe sofrido com o adimplemento dos boletos fraudulentos, bem como restaram expostos com clareza os critérios de fundamentaram o arbitramento do montante indenizatório a título de danos morais. Revela o embargante, a bem da verdade, inconformismo quanto à solução jurídica adotada na decisão e quanto à valoração fático-probatória realizada por este Juízo, pretendendo a indevida rediscussão do mérito da causa e a atribuição de efeitos infringentes. Contudo, para tanto, deverá valer-se da via recursal apropriada, não cabendo a discussão pretendida em sede de embargos de declaração, que não são o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. Por outro lado, indefiro o pedido de aplicação de multa protelatória formulado pela embargada, uma vez que não restou evidenciado, no presente momento, o manifesto intuito protelatório a justificar a incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo assim, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho a sentença de Evento 29 tal como lançada. 2. evento 39, PED EXP OFICIO1: Com relação à expedição de ofício a empregadora, DEFIRO. Observando-se que a parte autora informa que os descontos referente ao contrato declarado nulo continuam ocorrendo em sua folha de pagamento, bem como observando-se que a tutela de urgência foi ratificada por ocasião da sentença, OFICIE-SE à empregadora da autora, qual seja, PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS, setor de recursos humanos, para que suspenda os descontos vinculados ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 79688394. A presente decisão, assinada digitalmente, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, devendo a parte autora providenciar seu protocolo perante à empregadora acima informada, e comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaíra · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001330-08.2026.8.26.0210/SP AUTOR: VANESSA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): EDERSON MONTEIRO BERTOLINO (OAB SP341785) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos Embargos interpostos pela parte ré, diante de sua tempestividade e, nos termos do que determina o parágrafo 2º, do Novo CPC. Tendo em vista que os Embargos Declaratórios interpostos pela parte requerida são passíveis de alterar o julgado embargado, determino que a parte contrária, querendo, manifeste-se acerca deles, no prazo de 05(cinco) dias. Após, com ou sem manifestação do requerente, venham os autos conclusos. Int. Guaíra, 03/09/2026

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