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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Piracaia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001328-94.2026.8.26.0450/SPAUTOR: LIDIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO Diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos e, não havendo elementos concretos que permitam afastar a presunção a que alude o art. 98, §3º do CPC, defiro os benefícios da gratuidade processual à(s) parte autora(s). Anote-se. No mais, sabe-se que tutela provisória de urgência, disciplinada nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui técnica processual destinada a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional quando o decurso natural do tempo necessário ao desenvolvimento regular do processo possa comprometer o resultado útil da demanda. Para sua concessão, exige-se a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito alegado e a urgência, esta consubstanciada no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de análise de cognição sumária, baseada em juízo de verossimilhança, que autoriza a antecipação dos efeitos da tutela definitiva quando presentes os pressupostos legais, sempre observando-se a proporcionalidade e a reversibilidade da medida. No caso em exame, após análise dos elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que, em uma análise sumária, não há probabilidade de direito apta a ensejar a concessão da tutela, porquanto as cobranças, ora aduzidas como indevidas, decorrem do contrato firmado entre as partes. Assim, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória. No mais, em que pese o disposto no art. 334 do CPC, a expriência demonstra que demandas em que se discute a matéria posta nesta ação dificilmente a realização de audiência de conciliação/mediação se mostra existosa. Assim, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito, dentro do prazo, cujo termo inicial se dará na forma do art. 231, I, do CPC.
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