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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001327-98.2025.8.26.0659/SP EXEQUENTE: TATIANE APARECIDA ROSA ADVOGADO(A): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB SP523308) ADVOGADO(A): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB PE053156) EXECUTADO: CENTRO DE EMAGRECIMENTO COM APARELHOS VINHEDO LTDA ADVOGADO(A): DANIELA APARECIDA ASSULFI (OAB SP321854) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De acordo com a petição retro, defiro a liberação dos valores penhorados em evento 41 em favor do executado, devendo a parte credora, a fim de possibilitar a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico de valores em seu favor, proceder ao preenchimento do FORMULÁRIO MLE (clique aqui), devendo na sequência providenciar sua juntada aos autos no prazo de 10 dias. No mais, homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza os jurídicos e legais efeitos e, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a execução até o final do mês de maio/2028. Decorrido o prazo, sem necessidade de nova intimação, manifeste-se a parte exequente, implicando o silêncio na presunção de acordo cumprido, com ulterior extinção. Intimem-se as partes.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001327-98.2025.8.26.0659/SP EXEQUENTE: TATIANE APARECIDA ROSA ADVOGADO(A): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB SP523308) ADVOGADO(A): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB PE053156) EXECUTADO: CENTRO DE EMAGRECIMENTO COM APARELHOS VINHEDO LTDA ADVOGADO(A): DANIELA APARECIDA ASSULFI (OAB SP321854) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De acordo com a petição retro, defiro a liberação dos valores penhorados em evento 41 em favor do executado, devendo a parte credora, a fim de possibilitar a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico de valores em seu favor, proceder ao preenchimento do FORMULÁRIO MLE (clique aqui), devendo na sequência providenciar sua juntada aos autos no prazo de 10 dias. No mais, homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza os jurídicos e legais efeitos e, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a execução até o final do mês de maio/2028. Decorrido o prazo, sem necessidade de nova intimação, manifeste-se a parte exequente, implicando o silêncio na presunção de acordo cumprido, com ulterior extinção. Intimem-se as partes.
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