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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001327-41.2026.8.26.0020/SP
AUTOR: AMANDA DOS SANTOS RAMALHO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Evento 28: Ciente da emenda apresentada pela autora.
2. Indefiro o pedido de tutela de urgência porque não existem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da requerente.
Com efeito, não há nos autos sequer indícios de que a requerida aplicou no contrato de financiamento (CCB) taxa de juros diversa da pactuada entre as partes ou muito acima da média praticada pelo mercado, visto que a taxa de juros mensal é de 1,82% a.m.; taxa de juros anual de 24,22% a.a.; e CET anual de 26,58% - evento 10, DOC2). Tampouco existe prova inequívoca de venda casada ou de que as taxas cobradas são ilegais ou abusivas.
Autorizo o depósito do valor incontroverso, salientando-se que, em razão do indeferimento da tutela de urgência, o depósito não afasta a mora com relação aos valores controversos.
2.1. Em relação ao pedido alternativo de depósito integral das parcelas contratadas, poderá o autor fazê-lo. Entretanto, conforme acima salientado, referido depósito, ainda que integral, não afastará a mora, em razão da inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, ante o indeferimento do pedido antecipatório.
3. Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, anoto, primeiramente, que a autora não cumpriu a determinação de evento 18, DESPADEC1, pois não juntou aos autos as cópias das declarações de IR, mas somente os informes de rendimentos.
Entretanto, passo a analisar o pedido com base na documentação acostada.
Vieram aos autos comprovantes de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 (Evento 28, ANEXO2, fls. 4/6), anotações da Carteira de Trabalho Digital (Evento 28, ANEXO2, fls. 7/9), demonstrativos e recibos de pagamento de salário dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (Evento 28, ANEXO2, fls. 11/13), extrato bancário de conta corrente compreendendo o período de 02/02/2026 a 10/04/2026 (Evento 28, ANEXO2, fls. 14/18) e faturas de cartões de crédito (Evento 28, ANEXO2, fls. 10 e 19/50).
3.1. Analisando a documentação supra, o pedido de justiça gratuita não comporta acolhimento, diante da prova documental carreada aos autos, que evidencia inequívoca capacidade econômico-financeira para fazer frente às despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Em âmbito infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Muito embora o artigo 99, § 3º, do CPC estabeleça que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção possui natureza meramente relativa (juris tantum). Desse modo, a presunção cede perante elementos probatórios concretos que demonstrem padrão de renda, patrimônio ou movimentação financeira incompatíveis com a hipossuficiência declarada.
Em estrita consonância com as diretrizes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça fixadas sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.178 STJ), a gratuidade não foi indeferida de plano por mero critério objetivo; ao revés, oportunizou-se expressamente à requerente a demonstração fática de sua hipossuficiência (evento 18, DESPADEC1).
Analisados os documentos exibidos (Evento 28), verifica-se que a realidade financeira da postulante afasta a alegada incapacidade de custeio.
Com efeito, os comprovantes de rendimentos da Receita Federal demonstram que a requerente auferiu rendimentos tributáveis de R$ 59.156,66 no ano-calendário de 2023 (Evento 28, ANEXO2, fl. 4), de R$ 63.121,67 no ano-calendário de 2024 (Evento 28, ANEXO2, fl. 5) e de R$ 73.362,33 no ano-calendário de 2025 (Evento 28, ANEXO2, fl. 6), todos pagos por seu empregador regular, Associação Comunitária Lar da Vitória.
Ademais, a Carteira de Trabalho Digital (Evento 28, ANEXO2, fls. 7/8) e os holerites recentes (Evento 28, ANEXO2, fls. 11/13) comprovam que a autora exerce a função de coordenadora pedagógica, percebendo salário-base de R$ 5.315,74, além de remunerações brutas mensais que alcançaram R$ 6.910,46 em janeiro de 2026 (Evento 28, ANEXO2, fl. 09) e R$ 5.492,93 em fevereiro de 2026 (Evento 28, ANEXO2, fl. 08), com recebimentos líquidos habituais superiores a R$ 4.290,00 e R$ 4.690,00 (Evento 28, ANEXO2, fls. 11 e 13).
Outrossim, os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito revelam expressiva movimentação de recursos e assunção voluntária de gastos expressivos, absolutamente incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica.
O extrato da conta corrente mantida pela requerente evidencia fluxo financeiro elevado no período de fevereiro a abril de 2026, com créditos e débitos de grande monta, a exemplo de transações PIX e transferências que superam R$ 1.000,00, R$ 2.000,00 e até R$ 5.000,00 (Evento 28, ANEXO2), além de pagamentos de despesas vultosas, como parcelas escolares no valor de R$ 718,00 (Evento 28, ANEXO2, fls. 11) e transferências para terceiros e empresas de eventos superiores a R$ 5.000,00 (Evento 28, ANEXO2).
De igual modo, as faturas do cartão de crédito Visa Gold do Banco CSF comprovam gastos correntes e quitações integrais em valores de grande vulto: a fatura vencida em 10/02/2026 no importe de R$ 745,95; a fatura com vencimento em 10/03/2026 no valor de R$ 2.042,11 integralmente quitada via PIX em 06/03/2026; e a fatura com vencimento em 10/04/2026 no valor de R$ 5.394,07 (Evento 28, ANEXO2, fl. 42). Dentre os lançamentos da referida fatura, destaca-se, inclusive, despesa individual de R$ 3.000,00 em espaço de eventos (Evento 28, ANEXO2, fl. 43).
Soma-se a isso o fato de a autora ter adquirido veículo no valor de R$ 148.990,00 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e noventa reais), assumindo o pagamento de parcelas mensais de R$ 4.263,51 (quatro mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), conforme contrato juntado em evento 10, ANEXO2, circunstância que corrobora sua plena capacidade econômico-financeira de suportar as custas e despesas do processo.
Nesse contexto, a capacidade de arcar com faturas de cartão de crédito em valores que atingem e superam R$ 5.000,00 mensais somada à renda fixa expressiva e ao custeio de despesas particulares vultosas afasta categoricamente a presunção de hipossuficiência econômica.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a assunção e liquidação integral de faturas de cartão de crédito em montantes elevados evidencia capacidade financeira incompatível com o benefício legal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – RENDIMENTOS BRUTOS REDUZIDOS POR DESPESAS VOLUNTÁRIAS – PAGAMENTO INTEGRAL DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VALORES ELEVADOS – Insurgência da parte autora contra decisão que lhe indeferiu a gratuidade da justiça, com fundamento na existência de rendimentos mensais incompatíveis com o benefício – Não acolhimento – Afastamento da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), diante de rendimentos brutos superiores a R$ 6.000,00, compatíveis com o padrão de despesas voluntárias, como pagamentos mensais de cartão de crédito entre R$ 5.800,00 e R$ 6.600,00 – Consideração da real capacidade financeira com base em contracheques, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda e importâncias consideráveis em faturas de cartão de crédito – Recurso desprovido, com fixação de prazo para o recolhimento do preparo recursal, pena de expedição de ofício para inscrição na dívida ativa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059969-38.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) - grifei.
Portanto, a autora não demonstrou que as custas iniciais e despesas normais do processo comprometeriam o seu sustento ou o de sua família. Não preenchidos os pressupostos do artigo 98 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por Amanda dos Santos Ramalho do Nascimento.
Fica a requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Deve o(a) advogado(a) realizar o cadastro das petições valendo-se do nome específico para o tipo de documento. É de extrema importância que as petições sejam corretamente nomeadas, visto que o EPROC possui regras que automatizam a movimentação dos processos, facilitando a inclusão nos localizadores compatíveis com o conteúdo apresentado. Do contrário, a petição passará por triagem manual, ocasionando atraso na tramitação do processo.
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