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4001325-97.2025.8.26.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001325-97.2025.8.26.0152/SPAUTOR: VIVIANE THIBES (Curador) ADVOGADO(A): ARTHUR FÉLIX DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP248043) AUTOR: DIRCE RAMOS THIBES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): ARTHUR FÉLIX DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP248043) RÉU: PRISCILA THIBES ADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE NAKAMURA DA SILVA PARANHOS (OAB SP356050) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) condenar a ré Priscila Thibes a pagar às autoras indenização mensal correspondente a 75% do valor locativo do imóvel situado na Estrada Fernando Nobre, nº 969, Parque Rincão, Cotia/SP, sendo 50% em favor de Dirce Ramos Thibes e 25% em favor de Viviane Thibes, desde 10 de outubro de 2024 até a data em que cessar a ocupação exclusiva do bem; b) determinar que o valor locativo definitivo seja apurado em liquidação de sentença por arbitramento; c) confirmar a tutela de urgência, com a modificação determinada no Agravo de Instrumento nº 4028630-90.2026.8.26.0000, mantendo o valor provisório mensal de R$ 2.880,00 até a apuração definitiva. As prestações mensais serão corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, pelo índice previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e acrescidas de juros de mora contados da citação, calculados de acordo com a operação prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se, em caso de resultado negativo, o percentual igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, na forma do § 3º do mesmo artigo. Em que pese a sucumbência recíproca, as autoras decaíram de parte mínima do pedido, razão pela qual a ré deverá arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à requerida, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C.

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