Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001325-73.2026.8.26.0666/SP
AUTOR: CELIA STRASSER RODRIGUES
ADVOGADO(A): SERGIO MAURO GROSSI (OAB SP175083)
ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB SP114824)
ADVOGADO(A): ROGERIO LEONE DE ALMEIDA (OAB SP185369)
AUTOR: RENATA CRISTINA RODRIGUES SACCHI
ADVOGADO(A): SERGIO MAURO GROSSI (OAB SP175083)
ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB SP114824)
ADVOGADO(A): ROGERIO LEONE DE ALMEIDA (OAB SP185369)
AUTOR: EDERALDO AMARO RODRIGUES
ADVOGADO(A): SERGIO MAURO GROSSI (OAB SP175083)
ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB SP114824)
ADVOGADO(A): ROGERIO LEONE DE ALMEIDA (OAB SP185369)
AUTOR: EDSON ROBERTO RODRIGUES
ADVOGADO(A): SERGIO MAURO GROSSI (OAB SP175083)
ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB SP114824)
ADVOGADO(A): ROGERIO LEONE DE ALMEIDA (OAB SP185369)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz de Direito: Dr. LUIS FERNANDO VIAN
Vistos.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDERALDO AMARO RODRIGUES, CÉLIA STRASSER RODRIGUES, RENATA CRISTINA RODRIGUES SACCHI e EDSON ROBERTO RODRIGUES em face de HTN - ASSESSORIA EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E COMÉRCIO LTDA. e MARIA DO CARMO MORENO. Os autores narram que, em 21/05/2015, celebraram com a primeira ré contrato particular de coparticipação em empreendimento imobiliário e, em 15/03/2016, constituíram a sociedade de propósito específico denominada Centro Industrial e Comercial de Artur Nogueira Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. (CICAM), visando à implantação de loteamento no imóvel rural.
Sustentam que as requeridas assumiram a obrigação exclusiva de obter as licenças, aprovações e autorizações necessárias, assim como o pagamento de todos os custos, mas permaneceram inertes por mais de dez anos. Noticiam que as rés divulgaram indevidamente o loteamento antes do registro legal, fato que ensejou a instauração de persecução penal contra todos os integrantes da sociedade. Afirmam que notificaram extrajudicialmente as rés ao final do ano de 2025 para a rescisão amigável dos pactos, sem êxito. Postulam, em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, a decretação imediata da resolução dos contratos, expedindo-se ofícios à JUCESP para as anotações da existência do processo e da tutela concedida.
Inicialmente, anoto que este Juízo proferiu decisão anterior. Contudo, compulsando melhor os autos, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo Cível para processar e julgar o presente feito, matéria de ordem pública que pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
A lide posta em julgamento gravita essencialmente em torno do inadimplemento e da consequente rescisão e resolução do Contrato de Coparticipação em Empreendimento Imobiliário e do contrato de constituição de Sociedade de Propósito Específico. Trata-se, portanto, de litígio eminentemente fundado em Direito Societário e em contratos de natureza puramente empresarial, regulados pelo Livro II da Parte Especial do Código Civil, inserindo-se no rol de competências atribuídas à Vara Regional Empresarial pelo art. 3º da Resolução nº 868/2022, sendo os pedidos indenizatórios meramente acessórios e conexos a essa pretensão principal.
Destarte, evidenciada a natureza empresarial e societária do litígio, falece competência a esta Vara Cível residual de Artur Nogueira, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, com a consequente redistribuição do feito.
Nesse sentido, por se tratar de matéria afeta à competência absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos à Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 4ª RAJ, com as homenagens deste Juízo.
Consigno, por oportuno, que, a teor do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas até o momento, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Por fim, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência postulado, o qual deverá ser remetido à deliberação do Juízo competente, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade.
Remetam-se os autos, com urgência, ao Distribuidor para a redistribuição imediata.
Intime-se.