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4001324-51.2026.8.26.0452

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Piraju · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4001324-51.2026.8.26.0452/SP AUTOR: NILZA APARECIDA DA CUNHA CAPATTI ADVOGADO(A): LEANDRO CAPATTI (OAB SP321449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por NILZA APARECIDA DA CUNHA CAPATTI em face de BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e BANCO PINE S/A. Pois bem. Inicialmente, recebo a petição inicial e emenda de evento evento 14, EMENDAINIC1, porque preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, anotando-se. Homologo a desistência do processo no tocante ao Banco Pan S.A referente ao contrato cartão RMC e quanto ao Banco Capital Consig S.A referente ao cartão RCC, com extinção parcial do processo sem resolução de mérito quanto a estes pedidos, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa (exclusão) da requerida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Com esteio nos artigos 54-A e seguintes da Lei nº 8.078/1990, requer a parte Autora a suspensão da cobrança dos débitos decorrentes das operações financeiras que celebrou, a fim de suspender os descontos pelo prazo de 6 (seis) meses, ou, subsidiariamente, até a realização da audiência conciliatória. É o relato essencial. Decido. A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes do CPC). Fundamentada na urgência (art. 300 do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisitos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na espécie, tenho que, em cognição não exauriente, não comporta acolhimento a pretensão requestada de forma liminar. Com efeito, os documentos que acompanham a exordial não revelam elementos mínimos a corroborar que o endividamento supostamente alegado pela parte Autora teria decorrido de erro, dolo, coação ou qualquer outro vício de consentimento que lhe conduzisse à situação financeira apresentada. Muito pelo contrário, os empréstimos são decorrentes de dívidas de cartão de crédito, empréstimo pessoal, consignado, ou seja, todos eles conscientes e deliberadamente contraídos pela parte Autora. Veja-se que mesmo ciente dos empréstimos e descontos realizados em 11/2025 e 03/2026, houve contratação de novo empréstimo em 06/05/2026, conforme evento 1, APRES DOC5. Não faz sentido contrair diversas obrigações financeiras, de forma dolosa, sendo elas legítimas, e postular junto ao Poder Judiciário auxílio para suspensão do pagamento. Em verdade, incorre a parte Autora em flagrante violação à boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil, arts. 4º, inciso III e 54-A, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, e art. 5º do Código de Processo Civil), notadamente em sua dimensão da Tu Quoque (impossibilidade de a parte se aproveitar da situação que ela própria criou), bem como do Venire contra factum proprium (impossibilidade de se adotar comportamento contraditório). Desta feita, tenho que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, de modo que a concessão da Tutela de Urgência fica prejudicada. Assentes tais premissas, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Superado tal ponto, é de se observar que tal Lei prevê um capítulo específico relativo à conciliação no superendividamento, prevendo-se no art. 104-A, do CDC, in verbis: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.” Assim, diante da necessidade de designação de audiência de conciliação, sob pena de se incorrer em error in procedendo (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22872935320248260000 São Paulo, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 10/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024), DESIGNO audiência virtual de conciliação (Comunicado CG 284/2020) no CEJUSC desta Comarca, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC, para o dia 15 de outubro de 2026, às 15h15min. A audiência será realizada com o uso da ferramenta Teams, que não necessita ser instalada no computador das partes, advogados e testemunhas. Consigne-se que as partes deverão arcar, em frações iguais, com a remuneração do conciliador/mediador do CEJUSC, nos termos dos artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no patamar básico da Tabela (nível de remuneração 1), observando-se o valor dado à causa, a serem pagos diretamente ao conciliador/mediador quando da realização da tentativa de conciliação, ficando as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. Ainda, fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos. Anoto que, conforme as disposições constantes da Portaria Nupemec nº 07/2025, diante da tentativa de conciliação, providencie a parte Autora o preenchimento do formulário constante no Portal de Combate ao Superendividamento, o qual pode ser acessado mediante o link: https://esaj.tjsp.jus.br/petpg-conciliacao/abrirConciliacaoSuperendividamento.do, ato fundamental ao hígido desenvolvimento processual. Tal preenchimento deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias. Cite(m)-se e intime(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para comparecerem a essa audiência, devidamente acompanhada(o)(s) de advogado (art. 334, § 9º, CPC). No ato do cumprimento do mandado deverá o senhor Oficial de Justiça solicitar a(o)(s) ré(u)(s) o número de telefone e de e-mail para contato. Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) dessa audiência, na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) advogado(s) (art. 334, § 3º, CPC), devendo ele(a)(s) comparecer(em) pessoalmente, devidamente acompanhada(o)(s) de advogado (art. 334, § 9º, CPC). Deverá(ão) o(a)(s) autor(a)(es) fornecer(em) o número de telefone e de e-mail para contato. Uma vez que todos os credores foram devidamente citados nos autos e se encontram devidamente representados nos autos, intimem-se os requeridos na pessoa de seus advogados para comparecimento à audiência conciliatória. ADVIRTAM-SE os requeridos de que, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC: “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Obtida a conciliação, ela deverá ser reduzida a termo e encaminhada para homologação, por sentença (art. 334, § 11, CPC). Frustrada a tentativa de conciliação, será facultado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC. Após, conclusos. Int.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Piraju · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4001324-51.2026.8.26.0452/SP AUTOR: NILZA APARECIDA DA CUNHA CAPATTI ADVOGADO(A): LEANDRO CAPATTI (OAB SP321449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por NILZA APARECIDA DA CUNHA CAPATTI em face de BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e BANCO PINE S/A. Pois bem. Inicialmente, recebo a petição inicial e emenda de evento evento 14, EMENDAINIC1, porque preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, anotando-se. Homologo a desistência do processo no tocante ao Banco Pan S.A referente ao contrato cartão RMC e quanto ao Banco Capital Consig S.A referente ao cartão RCC, com extinção parcial do processo sem resolução de mérito quanto a estes pedidos, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa (exclusão) da requerida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Com esteio nos artigos 54-A e seguintes da Lei nº 8.078/1990, requer a parte Autora a suspensão da cobrança dos débitos decorrentes das operações financeiras que celebrou, a fim de suspender os descontos pelo prazo de 6 (seis) meses, ou, subsidiariamente, até a realização da audiência conciliatória. É o relato essencial. Decido. A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes do CPC). Fundamentada na urgência (art. 300 do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisitos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na espécie, tenho que, em cognição não exauriente, não comporta acolhimento a pretensão requestada de forma liminar. Com efeito, os documentos que acompanham a exordial não revelam elementos mínimos a corroborar que o endividamento supostamente alegado pela parte Autora teria decorrido de erro, dolo, coação ou qualquer outro vício de consentimento que lhe conduzisse à situação financeira apresentada. Muito pelo contrário, os empréstimos são decorrentes de dívidas de cartão de crédito, empréstimo pessoal, consignado, ou seja, todos eles conscientes e deliberadamente contraídos pela parte Autora. Veja-se que mesmo ciente dos empréstimos e descontos realizados em 11/2025 e 03/2026, houve contratação de novo empréstimo em 06/05/2026, conforme evento 1, APRES DOC5. Não faz sentido contrair diversas obrigações financeiras, de forma dolosa, sendo elas legítimas, e postular junto ao Poder Judiciário auxílio para suspensão do pagamento. Em verdade, incorre a parte Autora em flagrante violação à boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil, arts. 4º, inciso III e 54-A, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, e art. 5º do Código de Processo Civil), notadamente em sua dimensão da Tu Quoque (impossibilidade de a parte se aproveitar da situação que ela própria criou), bem como do Venire contra factum proprium (impossibilidade de se adotar comportamento contraditório). Desta feita, tenho que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, de modo que a concessão da Tutela de Urgência fica prejudicada. Assentes tais premissas, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Superado tal ponto, é de se observar que tal Lei prevê um capítulo específico relativo à conciliação no superendividamento, prevendo-se no art. 104-A, do CDC, in verbis: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.” Assim, diante da necessidade de designação de audiência de conciliação, sob pena de se incorrer em error in procedendo (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22872935320248260000 São Paulo, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 10/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024), DESIGNO audiência virtual de conciliação (Comunicado CG 284/2020) no CEJUSC desta Comarca, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC, para o dia 15 de outubro de 2026, às 15h15min. A audiência será realizada com o uso da ferramenta Teams, que não necessita ser instalada no computador das partes, advogados e testemunhas. Consigne-se que as partes deverão arcar, em frações iguais, com a remuneração do conciliador/mediador do CEJUSC, nos termos dos artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no patamar básico da Tabela (nível de remuneração 1), observando-se o valor dado à causa, a serem pagos diretamente ao conciliador/mediador quando da realização da tentativa de conciliação, ficando as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. Ainda, fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos. Anoto que, conforme as disposições constantes da Portaria Nupemec nº 07/2025, diante da tentativa de conciliação, providencie a parte Autora o preenchimento do formulário constante no Portal de Combate ao Superendividamento, o qual pode ser acessado mediante o link: https://esaj.tjsp.jus.br/petpg-conciliacao/abrirConciliacaoSuperendividamento.do, ato fundamental ao hígido desenvolvimento processual. Tal preenchimento deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias. Cite(m)-se e intime(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para comparecerem a essa audiência, devidamente acompanhada(o)(s) de advogado (art. 334, § 9º, CPC). No ato do cumprimento do mandado deverá o senhor Oficial de Justiça solicitar a(o)(s) ré(u)(s) o número de telefone e de e-mail para contato. Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) dessa audiência, na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) advogado(s) (art. 334, § 3º, CPC), devendo ele(a)(s) comparecer(em) pessoalmente, devidamente acompanhada(o)(s) de advogado (art. 334, § 9º, CPC). Deverá(ão) o(a)(s) autor(a)(es) fornecer(em) o número de telefone e de e-mail para contato. Uma vez que todos os credores foram devidamente citados nos autos e se encontram devidamente representados nos autos, intimem-se os requeridos na pessoa de seus advogados para comparecimento à audiência conciliatória. ADVIRTAM-SE os requeridos de que, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC: “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Obtida a conciliação, ela deverá ser reduzida a termo e encaminhada para homologação, por sentença (art. 334, § 11, CPC). Frustrada a tentativa de conciliação, será facultado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC. Após, conclusos. Int.

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