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4001324-12.2026.8.26.0368

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Monte Alto · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001324-12.2026.8.26.0368/SPAUTOR: JULIANA GIMENEZ DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO(A): TATIANA VANESSA SANCHES (OAB SP266997) RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) deferir a tutela de urgência e determinar que as rés procedam à exclusão do nome da autora perante o cadastro de inadimplentes do SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito (débito de R$ 5.007,88 - doc. 6 da inicial), no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertida em favor da autora; b) declarar a inexigibilidade de qualquer débito vinculado ao contrato nº C41532381-5; e c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais à autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros moratórios da citação, nos termos da fundamentação. Em relação à correção monetária, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil), deduzido o IPCA. Em razão da sucumbência, condeno solidariamente a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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