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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001323-73.2025.8.26.0073/SP EXEQUENTE: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055) EXECUTADO: DAYANE APARECIDA FERRAZ ADVOGADO(A): NATHÁLIA AGAZZI GAIOTO (OAB SP282682) DESPACHO/DECISÃO Realizado o bloqueio nos termos do art. 854 do CPC a executada apresentou impugnação para alegar a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados. Afirma que tais valores são inferiores a 40 salários mínimos e, ainda que depositados em conta diversa da poupança, estão cobertos pela impenhorabilidade, conforme entendimento jurisprudencial, caracterizando-se a hipótese prevista no art. 833, X, do CPC. A exequente manifestou-se em contrariedade. DECIDO. A impugnação deve ser acolhida. A impenhorabilidade, no presente caso, decorre do disposto no inciso X do art. 833 do CPC, ao qual a pacífica jurisprudência confere interpretação extensiva para aplicá-lo a valores inferiores a 40 salários mínimos, ainda que custodiados em conta corrente, aplicações financeiras e congêneres. Ademais, a módica quantia tornada indisponível (evento 68 – doc 2) permite, seguramente, concluir que será empregada para garantir a subsistência da parte e sua família. Nesse sentido, pacífico é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo que se alinha ao do Superior Tribunal de Justiça. Vale conferir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de desbloqueio e da conversão em penhora do valor de R$ 1.325,74, depositado em conta corrente. I – Inconformismo da executada. Alegado cabimento da liberação do bloqueio e da penhora por ser inferior a 40 salários-mínimos. II – Procedência da insurgência. Impenhorabilidade a ser estendida ao valor bloqueado em conta corrente, inferior a 40 salários-mínimos, desde que comprovado que tal quantia é destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor, segundo novo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça exposto no REsp 1.677.144-RS. III - Bloqueio de valor módico, inferior a um salário-mínimo – Presunção de garantia de um mínimo existencial para a subsistência da parte. IV - Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2333201-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; j: 11/12/2024); Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu apenas parcialmente o pedido de desbloqueio de valores constritos em conta corrente ao argumento de que não demonstrada a natureza salarial da integralidade dos valores. Decisão que deve ser reformada. A despeito da natureza da verba constrita, o valor penhorado não atinge a monta de 40 salários-mínimos. Inteligência do artigo 833, X, CPC. Possibilidade de interpretação extensiva da impenhorabilidade inclusive às contas correntes, a fim de resguardar a dignidade do devedor. Entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113690-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; j: 20/06/2022). Assim também já decidiu o STJ: A Segunda Seção pacificou o entendimento de que 'é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda' (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). (AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019). À luz de tal entendimento, competia à impugnada comprovar nos autos que a executada incorre em fraude, abuso de direito ou má-fé, o que não ocorreu. Nesse sentido: PENHORA ON LINE. Conta corrente. Valor inferior a 40 salários mínimos. Interpretação extensiva ao artigo 833, inciso X, do CPC. Ausência de comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude. Impenhorabilidade declarada. Precedentes do STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197456-60.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; j: 06/07/2021). ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação para determinar o desbloqueio dos valores. Aguarde-se eventual interposição de recurso acerca desta decisão.
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