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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapeva · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001322-45.2026.8.26.0270/SPAUTOR: JOAO GOMES DE LARA ADVOGADO(A): MARIOLI ARCHILENGER LEITE (OAB SP140785) RÉU: PLANNER CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO HERNANDES DE LIMA (OAB SP496551) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio intermediado pela ré em nome do autor; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.868,64 (um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), com incidência de correção monetária calculada pelo índice IPCA a partir de cada efetivo desembolso (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela taxa legal aplicável (artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da data da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais contados a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. Itapeva, data da assinatura digital.
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