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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001320-85.2026.8.26.0008/SP AUTOR: JRR CONTABILIDADE, ASSESSORIA & ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A): GIOVANA MARIA BERNARDO SILVA (OAB SP479396) RÉU: CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA LUZIA - PIRASSUNUNGA ADVOGADO(A): EMERSON DE ALMEIDA MAIORINI (OAB SP176708) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A(o) recorrente interpôs recurso inominado, deixando de promover o correto recolhimento do preparo, conforme consignado na r. Sentença, no prazo legal. Cumpre salientar que, embora dispensável, constou da sentença de evento 43, DOC1, de forma expressa e especificada, a forma de recolhimento do preparo recursal, inclusive no tocante às despesas referentes a todos os serviços forenses utilizados. Ressalta-se, ainda, que no rito dos Juizados Especiais Cíveis não há que se falar em complementação do preparo após o decurso de prazo do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Redação dos Enunciados nºs 80 e 168 do FONAJE: ENUNCIADO 80 - O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL). ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF). Observo ainda que o PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040 não foi conhecido, mantendo-se assim o entendimento da impossibilidade de complementação do preparo. Assim, nos termos da certidão de evento 54, DOC1, fundamentada no Infoeproc nº 18, bem como no Comunicado Conjunto nº 951/23 e Comunicado CG nº 1530/21, julgo deserto o recurso. Int.
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