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4001318-55.2026.8.26.0319

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Lençóis Paulista · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4001318-55.2026.8.26.0319/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: SUELI APARECIDA BARBOSA ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO MARZO (OAB SP279580) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) RÉU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) ATO ORDINATÓRIO 1- Fica a parte requerente, SUELI APARECIDA BARBOSA, na pessoa de seu procurador, Dr. José Roberto Marzo, bem como seu procurador Dr. José Roberto Marzo - OAB 279580SP, CIENTES e INTIMADOS, para participarem da AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO designada para o DIA 30/09/2026 às 10h15 horas, no CEJUSC/Setor de Conciliação AVENIDA PADRE SALÚSTIO RODRIGUES MACHADO, 599, Lençóis Paulista-SP - CEP 18683-471, Sala de Audiência CEJUSC , Telefone (14) 37212060, – endereço eletrônico cejusc.lencois@tjsp.jus.br], a ser realizada por conciliadora deste Juízo, nos termos dos artigos 334 e 695, ambos do CPC e Provimento 953/05 do Conselho Superior da Magistratura, devendo acessarem o sistema Microsoft Teams. Para fins de cumprimento do disposto no artigo 6.º do Ato Normativo do Nupemec n 01/2020 (DJe 02.07.2020 – Caderno Administrativo – pag. 04/06), informem a parte requerente e seu procurador, no prazo de cinco (05) dias, seus respectivos números de telefone/WhatsApp e endereço de e-mail, para envio do link de acesso à audiência virtual. ADVERTÊNCIAS: 1- Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documentos de identificação pessoal com foto; 2- Fiquem cientes de que a participação/comparecimento à audiência virtual é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados A participação do Conciliador, Advogados e partes, ocorrerá a partir de qualquer computador com conexão à internet, salientando-se que não há necessidade de instalação do software “Teams” nos terminais de acesso (computadores com acesso a internet e câmera). Será possível também o ingresso à audiência por meio de smartphone com acesso à internet, sendo necessário, nesse caso, a instalação do aplicativo “Teams” ". As instruções de funcionamento da audiência virtual encontram-se: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.pdf?d=1594325987840. 3- Se a parte não dispuser de meios tecnológicos para participar da solenidade virtual, deverá comparecer, com antecedência mínima de 30 minutos do horário designado para a audiência, ao CEJUSC. 2- Considerando os termos da procuração de Evento 05, ficam as partes requeridas Banco Bradesco S.A e Bradesco Capitalização S/A CITADAS e INTIMADAS para os termos da ação em epígrafe, por meio de seu procurador: Dr. Renato Chagas Correa da Silva, bem como seu procurador Dr. Renato Chagas Correa da Silva - OAB 396604SP INTIMADOS, para participarem da AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO designada para o DIA 30/09/2026 às 10h15, no CEJUSC/Setor de Conciliação sito AVENIDA PADRE SALÚSTIO RODRIGUES MACHADO, 599, Lençóis Paulista-SP - CEP 18683-471, Sala de Audiência CEJUSC , Telefone (14) 37212060, endereço eletrônico cejusc.lencois@tjsp.jus.br, a ser realizada por conciliadora deste Juízo, nos termos dos artigos 334 e 695, ambos do CPC e Provimento 953/05 do Conselho Superior da Magistratura, devendo acessarem o sistema Microsoft Teams. ADVERTÊNCIAS: 1- Se não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (art. 344 do CPC); 2 - Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documentos de identificação pessoal com foto; 3- Fiquem cientes de que a participação/comparecimento à audiência virtual é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados A participação do Conciliador, Advogados e partes, ocorrerá a partir de qualquer computador com conexão à internet, salientando-se que não há necessidade de instalação do software “Teams” nos terminais de acesso (computadores com acesso a internet e câmera). Será possível também o ingresso à audiência por meio de smartphone com acesso à internet, sendo necessário, nesse caso, a instalação do aplicativo “Teams” ". As instruções de funcionamento da audiência virtual encontramse: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.pdf?d=1594325987840. 4- Se a parte não dispuser de meios tecnológicos para participar da solenidade virtual, deverá comparecer, com antecedência mínima de 30 minutos do horário designado para a audiência, ao CEJUSC. A parte requerida poderá oferecer contestação no prazo de quinze (15) dias úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Deverá infomar, um e-mail válido para qual será enviado o link de acesso à audiência em dia e hora designados, bem como um número de telefone para contato (que contenha o aplicativo WhatsApp) em caso de ocorrência de problemas técnicos ou dúvidas durante a solenidade. A participação na audiência dar-se-á de forma on line, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado,devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 minutos de antecedência, devendo ainda portar qualquer documento com foto na ocasião; Ao acessar o link, as partes ficarão no lobby da audiência (sala de espera), sendo colocado no ambiente virtual por ato do servidor, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso venha a ocorrer queda da conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a respectiva parte deverá reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada. Local: Lençóis Paulista

  2. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Lençóis Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001318-55.2026.8.26.0319/SP AUTOR: SUELI APARECIDA BARBOSA ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO MARZO (OAB SP279580) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) RÉU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Concedo à autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Sueli Aparecida Barbosa contra Bradesco S.A. e Bradesco Capitalização S.A., aduzindo, em síntese, que, antes de falecer, sua genitora realizou aplicação financeira junto às requeridas, tendo adquirido dezenove títulos de capitalização, sob a denominação "Pé Quente Max Prêmios PU II - Tradicional, Pagamento Único". Assim, pela autora e seus irmãos, foi ajuizado pedido de sobrepartilha, dando origem ao processo nº 1000842-05.2025.8.26.0319, objetivando o saque do valor aplicado pela genitora. Segundo a requerente, em que pese a expedição do competente alvará judicial para o levantamento da quantia deixada por sua mãe, as requeridas deixaram de atender a ordem judicial de liberação do valor em tela. Diante disso, requer a autora a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja determinado às instituições financeiras requeridas o pagamento de sua quota parte do título de capitalização. O alvará judicial expedido nos autos nº 1000842-05.2025.8.26.0319 denota a probabilidade do direito (evento 1, DOC7), tendo em vista que, muito embora apresentado tempestivamente à instituição financeira (evento 1, DOC6), esta deixou de efetuar o pagamento devido, descumprindo, assim, ordem judicial expressa. Vale ressaltar que, conforme consta de documento acostado aos autos nº 4000576-64.2025.8.26.0319 (evento 3, DOC2 daquele processo), houve extenuantes tentativas de recebimento do montante pelos herdeiros, por meio de mensagens pelo aplicativo Whatsapp, com respostas evasivas indicando que a solicitação estaria em análise. O perigo de dano, da mesma forma, restou devidamente comprovado, na medida em que a inércia das instituições financeiras na liberação do valor pretendido pela requerente, com a manutenção do montante em títulos de capitalização, acarreta evidente prejuízo econômico à parte autora, em benefício das requeridas. Assim, diante da presença dos requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada, inaudita altera parte, para determinar que as requeridas efetuem o pagamento à requerente da quota-parte correspondente a um quarto dos dezenove títulos de capitalização (modalidade "Pé Quente Max Prêmios PU II - Tradicional, Pagamento Único") adquiridos em 13 de fevereiro de 2016, pelo valor unitário de R$ 1.000,20, devidamente atualizados no momento do resgate, nos termos do alvará de levantamento acostado aos autos (evento 1, DOC7). O pagamento deverá ser realizado por meio de depósito judicial no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, para cada instituição financeira ré. Cite-se e intime-se a parte requerida. Sem prejuízo, em que pese a autora tenha manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação, verifica-se que o Banco Bradesco S.A., ao ser intimado nos autos nº 4000706-20.2026.8.26.0319, realizou o pagamento no prazo previsto no art. 523 do CPC, ensejando, assim, a extinção do cumprimento de sentença, de modo a demonstrar certa inclinação ao cumprimento das determinações exaradas pelo juízo. Diante disso, não havendo manifestação de ambas as partes acerca do desinteresse na composição consensual, nos termos do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, intimem-se as partes para que compareçam à sessão de conciliação a ser designada pelo CEJUSC local. O comparecimento é obrigatório e as partes deverão estar acompanhadas por advogado. A ausência representa ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com a aplicação de multa. O prazo para contestação é de 15 dias e terá início na data da sessão de conciliação, caso as partes não cheguem a um acordo. As rés deverão ser advertidas de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação, serão consideradas revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Com a juntada da contestação, intime-se o requerente para que se manifeste em réplica, no mesmo prazo. Expeça-se o necessário.

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