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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001317-86.2026.8.26.0637/SP AUTOR: GIANCARLO FRANCA RAMOS ADVOGADO(A): GUILHERME POSSIDONIO TRINETTE (OAB SP465245) RÉU: MARCELO ANICIAIS MUNHOZ ADVOGADO(A): MARCELO ANICIAIS MUNHOZ (OAB PR055779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.- Evento 13: A parte requerida alega incompetência territorial, assim: "Conf. Se verifica o requerido reside no Paraná e a competência em razão do domicilio do réu está disposta no CPC vejamos: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. ISTO posto residindo o requerido em outro Estado requer o arquivamento do feito sem julgamento de mérito". Prossigo. Inobstante o fundamento utilizado pela parte requerida não seja aplicável, o fato é que ela reside na cidade de Porto Rico - PR (documento 3, do evento 13). Pois bem. Art. 46 do CPC: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". No caso, a ação se funda em direito pessoal. Art. 64 do CPC: "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação". No caso, a competência é relativa, e a parte requerida a alegou na contestação, apresentando fatos. § 2º: "Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência". A parte contrária se manifestou. § 3º: "Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente". Prossigo. Acolho a alegação de incompetência territorial desse juízo, e determino a remessa dos autos para a comarca de que faz parte a cidade de Porto Rico-PR, com as homenagens de estico. 2.- Servirá a presente como ofício e/ou mandado. Cumpra-se sob as penas da lei. Intime(m)-se. Tupã, 04 de setembro de 2026.
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