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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença
IMISSÃO NA POSSE Nº 4001317-67.2026.8.26.0223/SPAUTOR: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO DURIGAN NETO (OAB SP517638)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
ADVOGADO(A): LUCAS FERNANDES SIMÕES CABALLERO BRUGGER (OAB SP484872)
RÉU: TARCISO MATHIAS MAGRI
ADVOGADO(A): PAULO DEL FIORE (OAB SP124287)
ADVOGADO(A): MILENE DEL FIORE (OAB SP333846)
RÉU: YARA CARVALHO MAGRI
ADVOGADO(A): PAULO DEL FIORE (OAB SP124287)
ADVOGADO(A): MILENE DEL FIORE (OAB SP333846)
RÉU: MARINA TROPICAL NAUTICA SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO DEL FIORE (OAB SP124287)
ADVOGADO(A): MILENE DEL FIORE (OAB SP333846)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONSTITUIR A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA perpétua de passagem da Linha de Distribuição 13,8 kV em favor de ELEKTRO REDES S.A. sobre a quota-parte de 1.041,88 m² do imóvel ocupado pelos requeridos na Estrada Guarujá-Bertioga, com as medidas, azimutes, confrontações e limites descritos na planta cadastral (Evento 1, COMP15) e no memorial descritivo (Evento 1, COMP16) que integram a inicial, tornando definitiva a imissão na posse outrora deferida e FIXO A INDENIZAÇÃO DEFINITIVA no valor total de R$ 216.066,41 (duzentos e dezesseis mil, sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), quantia incontroversa e integralmente depositada nos autos (Evento 35, COMP2), dando-se por quitada a obrigação da autora em relação à restrição da área especificada. Em continuação, DETERMINO A TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO VALOR DEPOSITADO (com os acréscimos e rendimentos bancários da conta judicial vinculada ao Evento 35) para os autos do processo de inventário nº 002.09.217159-3, em trâmite perante a Vara competente, mediante expedição do necessário, para que lá seja deliberada a sua destinação e resguardados os eventuais credores da herança. Custas e despesas processuais remanescentes pela concessionária autora, descabendo condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a convergência das partes sobre o valor indenizatório. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro da servidão administrativa junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente, instruído com cópia desta sentença, da planta e do memorial descritivo, servindo a presente como título hábil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.