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TJSP · Vara Única da Comarca de Santo Anastácio · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001317-47.2026.8.26.0553/SP AUTOR: MARIA ANGELICA DUGAICH RIBEIRO ADVOGADO(A): LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB SP437950) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Processe-se com os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do(a) requerente. Defiro o pedido de tramitação prioritária dos autos, tendo em vista que a mesma é cabível em qualquer instância sempre que figurar como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (artigo 1.048, inciso I, do CPC/15), que é a hipótese dos autos. MARIA ANGELICA DUGAICH RIBEIRO ingressou com ação declaratória de inexistência de relações jurídicas e débitos c/c pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais em face da BANCO BMG S.A. Em apertada síntese, alega a parte autora que ao consultar o aplicativo Meu INSS verificou a existência de duas operações de cartão consignado atribuídas ao requerido, as quais reputa serem indevidas, na medida em não entabulou qualquer negócio jurídico com o réu. Requereu a tutela de urgência, determinando que o requerido se abstenha de debitar quaisquer valores até decisão final. É o relatório. DECIDO. Conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Outrossim, a teor do § 3º do mesmo artigo, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. No caso dos autos, os documentos amealhados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, não demonstrando a probabilidade do direito nem o perigo de dano, uma vez que poderão ser restituídos pela parte autora eventuais valores pagos indevidamente. Ademais, os fatos são controvertidos, demandando dilação probatória, e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, após ser dada à requerida a oportunidade de juntar eventual contrato entabulado entre as partes. Diante do exposto, indefiro a tutela provisória. Outrossim, o CPC/2015 realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do CPC/2015 só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se “não for o caso de improcedência liminar do pedido”. Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo). O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do CPC/2015), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/2015) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do CPC/2015). Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do CPC/2015 permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante. Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do CPC/2015, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. Cite-se a parte ré, com as observâncias das formalidades legais (artigo 238 e seguintes do CPC), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Anoto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023, caso não haja confirmação de recebimento da citação eletrônica em 3 (três) dias, expeça-se carta de citação, na forma legal. Nesse caso, na primeira oportunidade em que falar nos autos, deverá a parte requerida apresentar justa causa, comprovada documentalmente, para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de considerar-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de 5% sobre o valor da causa (§§ 1º-B e 1º-C, do art. 246 do CPC, respectivamente). Int. Santo Anastácio, 08/09/2026.
TJSP · Vara Única da Comarca de Santo Anastácio · Outros
Processo 4001317-47.2026.8.26.0553 distribuido para Vara Única da Comarca de Santo Anastácio na data de 05/09/2026.
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