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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Anastácio · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001316-62.2026.8.26.0553/SP
EXEQUENTE: ALEXANDRA MARTINS TOURO
ADVOGADO(A): MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB SP261725)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença.
Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a) executado(a) por carta com aviso de recebimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a saber, R$ 121,00 (cento e vinte e um reais), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% e penhora, sendo indevidos os honorários advocatícios a teor do que preceitua o Enunciado nº 97 do Fonaje.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, expeça-se mandado para penhora de bens pertencentes ao(à) executado(a), excluindo-se aqueles que guarnecem a residência, protegidos pela Lei 8.009/90, que não estão em duplicidade, observando-se, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de embargos, ficando deferido o reforço policial, assim como ordem de arrombamento, se necessário. Atente-se que deverá ser acrescida a multa de 10% no valor atualizado do débito quando da expedição do mandado de penhora.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia, isenta de quaisquer custas, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previsto no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, devendo a parte providenciar a inscrição.
Int.
Santo Anastácio, 08 de setembro de 2026.