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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4001316-46.2025.8.26.0505/SP
AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)
RÉU: JOCILEIA FERREIRA
ADVOGADO(A): ALBERTINO DA SILVA LUCENA (OAB SP439429)
RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADO(A): RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB DF016625)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 89: Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, quando há indícios que afastam a presunção de pobreza, há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, esse espírito se amolda ao art. 99, § 2º, CPC, que autoriza que sempre que houver indícios nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dos diplomas mencionados, se extrai que o acesso à justiça, no Brasil, não é gratuito, via regra. O constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público).
Desta forma, cabia à parte demonstrar, por meio de documentos, que faz jus ao benefício postulado, o que não foi feito a contento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública; (II) a movimentação financeira da parte; (III) a inércia em juntar os documentos requisitados pelo juízo.
A opção pela assistência de advogado contratado, ainda que não possa ser isoladamente considerada para afastar o benefício, quando analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, corrobora a capacidade socioeconômica do interessado.
No que se refere ao segundo ponto, observa-se que a parte teve entradas de R$ 25.929,57, R$ 12.245,86 e R$ 8.523,11, respectivamente nos meses de novembro de 2025 a janeiro de 2026, no Banco Santander (Evento 13, docs. 9/11).
Já no Banco Mercantil houve a entrada de R$ 16.361,74 em junho de 2026 (Evento 89, doc. 2, fl. 6), além do pagamento recorrente de benefício previdenciário nos valores de R$ 1.553,94, R$ 2.330,91 e R$ 2.330,91.
Por sua vez, na conta junto ao Mercado Pago houve entradas de R$ 46.000,00 em 07/05/2026; R$ 20.000,00 em 08/04/2026, recebidos por Pix da própria titular oriundo de outra conta; e R$ 20.000,00 em 09/04/2026, igualmente recebidos por Pix da própria titular.
Referido conjunto de movimentação financeira ultrapassa consideravelmente o critério comumente utilizado pela Defensoria Pública para aferição da hipossuficiência, de três salários mínimos (R$ 4.863,00) e indicam que a parte pode ter outras fontes de renda além de seu emprego formal.
As alegações da parte em sua petição não lhe socorrem, pois inexistem registros do advogado Fernando Leite Dias, de depósitos de Renata Rosendo ou de pagamentos à locadora Delzeni.
Registre-se que, embora as saídas mensais sejam expressivas, tal circunstância não autoriza, por si só, a concessão do benefício. Admitir que o comprometimento da renda com despesas pessoais pudesse, de forma irrestrita, justificar a gratuidade equivaleria a transformar o benefício em instrumento de proteção de padrão de vida, e não de garantia de acesso à justiça.
Não fosse apenas isso, a decisão retro determinou à parte autora emitir Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) e juntar cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, dos últimos três meses.
O Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos indicou a existência de relacionamento ativo com as seguintes instituições: Banco Bradesco S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Mercantil do Brasil S.A., Nu Pagamentos - IP, Banco do Brasil S.A., Mercado Pago IP LTDA., Pagseguro Internet IP S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Neon Pagamentos S.A. IP, Banco Pan, Itaú Unibanco S.A., Picpay, 99Pay IP S.A., Shopee, Recargapay IP LTDA., Cloudwalk IP LTDA. (Evento 89, doc. 2).
Destes, a interessada trouxe apenas os extratos das instituições Banco Mercantil, Mercado Pago, Nu Financeira e Shopee, no mesmo documento. Portanto, a parte deixou de cumprir a determinação com relação a instituições de grande porte no mercado nacional, como Banco Bradesco S.A., Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A. e Itaú Unibanco S.A., sem o que não é possível aferir sua situação financeira de fato.
Em que pese as alegações da parte de que não possui acesso às referidas instituições, certo é que se trata de afirmação unilateral que não tem o condão, por si só, de afastar as informações contidas no Relatório CCS, vinculado ao Banco Central.
Assim procedendo, não logrou se desincumbir do ônus de demonstrar a alegada hipossuficiência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Evento 79: Vista às rés sobre os documentos juntados pela parte autora, nos termos do art. 436, do CPC.
Após, tornem conclusos.
Intime-se.